TJRJ - 0812825-74.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812825-74.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a licitude do TOI objeto dos autos.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Indefiro a produção da prova pericial requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, especialmente a se considerar produção probatória carreada aos autos e a inversão do ônus deferido.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 06:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:08
Outras Decisões
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24/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ RIBEIRO - CPF: *54.***.*68-00 (AUTOR).
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03/06/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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