TJRJ - 0821613-22.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:15
Outras Decisões
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09/07/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 29/10/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821613-22.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMARA DE LIMA SILVA RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS, PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o Hospital São Bernardo entregue à Autora cópia integral de seu prontuário médico (físico e digital).
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
03/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:43
Outras Decisões
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17/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821613-22.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMARA DE LIMA SILVA RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS, PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1 - À parte autora para trazer a procuração atualizada e devidamente firmada e ASSINADA, comunicando os atributos da patrona, para assim, prosseguirmos com a ação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Cumprido o item 1, voltem conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
06/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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