TJRJ - 0831565-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
22/07/2025 17:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
18/07/2025 17:17
Revisão do Projeto de Sentença
-
16/07/2025 03:35
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 03:35
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 03:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
07/07/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:54
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
06/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813111-93.2022.8.19.0211
Banco Bradesco SA
Carlos Henrique Trigueiros
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 14:03
Processo nº 0961070-82.2023.8.19.0001
Octavio Alexandre Macedo Leite
Queiroz Galvao Rio 4 Desenvolvimento Imo...
Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 15:41
Processo nº 0804693-02.2022.8.19.0007
Fernanda Abrantes Gomes
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Diogo Amorim Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2022 17:15
Processo nº 0803302-73.2022.8.19.0213
Glass Palace Festas e Eventos LTDA - ME
Anna Beatriz Lima da Silva
Advogado: Andre Antonio Serrano Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 15:54
Processo nº 0806801-82.2024.8.19.0023
Kamilly Vitoria Leal de Souza e Souza
Drogaria Db LTDA
Advogado: Marcos Antonio Vieira Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 11:11