TJRJ - 0803485-89.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0803485-89.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: VALERIA BORGES CAMELO REPRESENTANTE: ISABELLE BORGES CAMELO GOIABEIRA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora, por via postal, a fim de atender o requerido pelo Ministério Público no indexador 212974194.
QUEIMADOS, 6 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de VALERIA BORGES CAMELO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VALERIA BORGES CAMELO em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 14/06/2025 06:00.
-
14/06/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE em 12/06/2025 06:00.
-
12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803485-89.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: VALERIA BORGES CAMELO REPRESENTANTE: ISABELLE BORGES CAMELO GOIABEIRA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por VALERIA BORGES CAMELO representada por sua filha ISABELLE BORGES CAMELO GOIABEIRA FREITAS em face de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando em sede de tutela de urgência a imediata consulta com ginecologista oncológico e o tratamento por ele prescrito pelo tempo que se fizer necessário ao pronto restabelecimento da autora, caso não tenha disponibilidade em rede pública de saúde que seja determinado a consulta e tratamento na rede privada às expensas dos réus.
Alega o autor que foi diagnosticada com carcino uterino em estado de metástase e foi encaminhada e já encontra-se internada no Hospital Geral de Nova Iguaçu.
O feito fora distribuído em sede de plantão judiciário e por este motivo distribuído a este juízo através do sistema DCP, contudo, conforme o Aviso CGJ nº 606/2023, art.1º, os processos do sistema DCP declinados para serventias que operem também com o sistema PJe poderão, a critério do magistrado, ser transferidos para o sistema PJe.
Assim, determinou-se a redistribuição em indexador 191259671.
Mister ressaltar que, oportunizado ao réu que informasse o pedido de inclusão no Sistema de Regulação, noticiou em indexador 193378173 a paciente foi agendada no Ambulatório 1ªvez - Ginecologia (Oncologia) para o HOSPITAL MARIO KROEFF em 23/05/2025 às 12h30min.
Em indexador 198015428 opina o Ministério Público pelo deferimento do pleito antecipatório.
Narra a autora em indexador 197166372 que foi atendida na unidade hospitalar Mário Kroeff, no dia 23/05/2024, tendo sido agendada para um consulta de retorno para o dia 30/07/2025.
A parte autora instruiu o pedido inicial com laudo médico em indexador 190937074 informando que a paciente necessita de urgência para avaliação da ginecologia oncológica devido a evolução do quadro em questão, bem como de suas complicações.
Entretanto, verifica-se que a autora já encontra-se internada e inclusive já fora atendida na especialidade indicada pelo médico subscritor do laudo, de forma que a determinação de imediata realização de nova consulta cirurgia caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista da situação comum em que se encontram os vários que aguardam o momento da necessária intervenção.
Igualmente, não foi caracterizada a ocorrência de uma mora irrevogável por parte dos entes réus.
Inclusive a própria autora demonstra que foi solicitada a complementação do exame de biópsia, ocasião em que foi cientificada de que seu quadro clínico não é passível de intervenção cirúrgica.
Diante disso, foi-lhe indicado tratamento por meio de quimioterapia, radioterapia e medicação específica.
A concessão de liminar que viabilize a preterição da ordem da fila do SUS em favor dos jurisdicionados deve se pautar em critérios de urgência exacerbada que justifique a medida excepcional, como o decurso de prazo exorbitante de espera ou a inafastabilidade da realização imediata do procedimento, o que não se vislumbra na espécie.
Diante da escassez do recurso público, não há fundamento jurídico que justifique, por enquanto, dispensar à parte agravante tratamento preferencial em relação aqueles que buscaram diretamente junto à rede pública de saúde assistência médico-hospitalar, sob pena afronta ao princípio da isonomia – certo que, embora as deficiências do sistema público de saúde sejam notórias, não há,
por outro lado, no caso, nenhuma distinção juridicamente válida que autorize o tratamento preferencial ao autor.
Ademais, em indexador 197166372 resta clarividente que a autora está recebendo tratamento e inclusive já está com consulta de retorno agendada.
Frisa-se ainda, que ausente a mora dos entes públicos na disponibilização do procedimento cirúrgico, não há demonstração da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência de plano, neste primeiro momento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutelapretendida para determinar aos RÉUS que, na pessoa de seus Secretários de Saúde, providenciem, a avaliação clínica do autor, por profissional do Sistema Único de Saúde para aferição do grau de urgência do agendamento , para fins de inclusão no SISREG, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, informando ao juízo sua eventual posição na fila, sob pena de determinação de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC, a fim de que a parte autora aguarde o procedimento objeto da demanda em fila de espera, organizada segundo critérios técnicos que considerem a entrada, a doença, a gravidade e o procedimento necessário, cabendo à Administração zelar pelo respeito à ordem estabelecida, visando afastar, na medida do possível, o risco à vida daqueles que, prioritariamente, aguardam cirurgias de alta complexidade.
Sem prejuízo, a parte autora para que cumpra o determinado em indexador 191259671 a fim de análise para concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se por Oficial de Justiça de plantão.
Após, ciência ao Ministério Público.
QUEIMADOS, 6 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:05
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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