TJRJ - 0806920-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 16:10
Juntada de petição
-
20/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 20/09/2025
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de MARINALDO CARDOSO MELO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FREITAS MELO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806920-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO CARDOSO MELO, MARCOS PAULO DE FREITAS MELO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Considerando que o réu está em processamento de recuperação judicial pela Vara Empresarial competente , o que dá maior complexidade ao feito, afastando a competência deste Juízo para prosseguir com a execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para que a parte interessada proceda a sua habilitação.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
19/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:01
em cooperação judiciária
-
14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARINALDO CARDOSO MELO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FREITAS MELO em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARINALDO CARDOSO MELO em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0806920-61.2025.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO CARDOSO MELO, MARCOS PAULO DE FREITAS MELO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para dizer se pretende executar o julgado,manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer,caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARINALDO CARDOSO MELO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FREITAS MELO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
-
17/03/2025 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816471-50.2023.8.19.0001
Rafaela de Lima Azeredo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Luiz Tavares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 14:22
Processo nº 0815559-90.2024.8.19.0042
Heliana Gracas de Oliveira Medeiros
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Jesse Amorim Sant Ana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 16:06
Processo nº 0804071-70.2025.8.19.0021
Pedro da Silva Zan
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Simone Batista Regis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 10:37
Processo nº 0016887-71.2016.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Aldri Corporate Papelaria e Informatica ...
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2016 00:00
Processo nº 0805010-04.2025.8.19.0004
Maria da Gloria Souza da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Liliane Menezes Cunta Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2025 18:58