TJRJ - 0803300-39.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DAHER NASCIMENTO FILHO em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803300-39.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLICIA ALVES PEREIRA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Trata-se de ação de cobrança proposta por KLICIA ALVES PEREIRA MAIA, em face do MUNICÍPIO DE APERIBÉ.
Alega a autora, em resumo, que é servidora pública do réu, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde (matrícula 03584).
Aduz que exerce suas funções em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, porém o Município-réu não lhe remunera com o correspondente adicional, conforme determina o art. 7º, inc.
XXIII, da CF/88, e, ainda, o art.9º-A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/06 (incluído pela lei federal nº 13.342/2016).
Desse modo, requer a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, além do pagamento das parcelas vencidas pelo período não prescrito, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial (id. 143084784) veio acompanhada dos documentos de ids. 143084787 a 143087818.
No id. 143135983 foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
A contestação foi apresentada no id. 153234225, sustenta o réu, preliminarmente, a inépcia da inicial, o não esgotamento da via administrativa pela parte autora, bem como impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, alega em síntese que a autora não juntou aos autos provas que lhe dessem direito de ser agraciada com o adicional de insalubridade, ônus que lhe incumbia, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, busca o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 153392664, oportunidade em que a autora requer a produção de prova pericial e documental.
No id. 163033478 o réu requer a produção de prova documental.
Decisão saneadora no id. 164018621 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 182389284.
No id. 184344129 a parte autora manifesta ciência ao laudo pericial.
A parte ré não se manifestou sobre o laudo, conforme id. 201195882. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda objetivando a parte autora, que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde (matrícula 03584), o reconhecimento ao direito de receber a verba do adicional de insalubridade, de acordo com o grau de insalubridade de seu local de trabalho. É cediço que o adicional de insalubridade ostenta parcela remuneratória propter labore, a incrementar a remuneração do servidor acaso reste comprovada a exposição de agentes nocivos à saúde.
Nessa toada, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
De igual modo, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 83, preceitua: "Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Na esfera municipal, a Lei nº 152 de 16 de maio de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Aperibé, prevê em seu artigo 71: "Artigo 71º - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão".
De mais a mais, o pedido autoral também encontra amparo na norma de regência, pois a Lei nº 13.342/2016, acrescentou o § 3º ao art. 9º-A, à Lei 11.350/2006 e 12.994/2014, dispondo sobre o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, nos seguintes termos: “§ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”.
Desse modo, o adicional de insalubridade é aplicável à referida categoria profissional, quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal.
Neste contexto e com a finalidade de aferir a exposição de agentes deletérios à integridade física da parte autora, foi elaborado o laudo pericial acostado no id. 160719166.
Lá, restou averiguado: "(...) De acordo com tudo o que foi exposto neste laudo pericial, foi possível inferir que durante o seu período de trabalho, a Autora está exposta, de forma permanente, pela exposição contínua a agentes biológicos.
Em consonância com os dispositivos legais previstos na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14, também ficou comprovado que a exposição da Autora, em caráter permanente, confere as prerrogativas legais necessárias para que FAÇA JUS ao Adicional de Insalubridade no grau MÉDIO (20%)”.
Vale frisar que instado a se manifestar sobre laudo, o réu quedou-se inerte, como se observa no id. 201195882.
Desse modo, diante dos elementos coligidos no feito, inequívoco o direito da parte autora, devendo perceber o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.
Não obstante, é necessário pontuar que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, de caráter transitório, ou seja, ele é devido somente enquanto é exercido o trabalho e enquanto perdurarem as condições insalubres.
Por fim, quanto ao termo inicial do pagamento do referido adicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela negativa de pagamento no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. À colação: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015)". "REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (Processo PUIL 413 /RS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0247012-2 - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 11/04/2018)".
Assim também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: "0002537-73.2016.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Município de Piraí.
Adicional de insalubridade.
Pretensão do servidor para o recebimento do percentual no grau máximo.
Atividade desempenhada de soldador.
Laudo pericial que aponta o exercício regular dessa atividade com grau médio de exposição aos agentes nocivos.
Constatação da prova técnica, no caso concreto, da ausência de fornecimento do "kit soldador" completo pelo Ente público.
Servidor que, em razão da ausência da proteção adequada e eficiente, fica exposto a agentes nocivos em grau máximo.
Estado de desconformidade que autoriza o pagamento do adicional conforme o grau de exposição apurado na perícia.
Violação do dever de fiscalização pelo Município.
Base de cálculo nos termos do Estatuto do Servidores Públicos.
Termo inicial que é a data do laudo pericial, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
Impossibilidade de presunção ao período anterior.
Termo final que será a cessação do estado de desconformidade do ambiente, com o retorno ao recebimento do percentual de grau médio.
Reforma da sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento parcial do recurso autoral.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/07/2024 - Data de Publicação: 22/07/2024". "0003092-30.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 04/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE APERIBÉ.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Adicional de periculosidade que é um direito concedido, pelo disposto no art. 7º, XXIII, CRFB/88, a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa, assegurado igual direito aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, CRFB.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de legislação infraconstitucional para ter aplicabilidade plena. 2.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do reconhecimento do risco que integra a atividade exercida pelo Guarda Municipal, tendo em vista que o laudo pericial produzido em juízo reconheceu a exposição permanente a risco a que submetido o autor no exercício da sua função. 3.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aperibé (Lei Municipal nº 152/97) prevê o adicional de periculosidade.
Com relação ao pagamento das verbas retroativas, a Lei Municipal nº 609/15 alterou a redação do parágrafo 3º, do artigo 71, do Estatuto, passando-se a exigir laudo técnico, a fim de comprovar o exercício de atividades perigosas. 4.
Entendimento do Col.
STJ no sentido de que entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5.
Sentença que corretamente determinou que o pagamento das verbas pretéritas deve ser realizado a contar da data do laudo pericial, em 07/02/2023. 6.
No que tange ao pagamento da taxa judiciária pelo Município, é réu e sucumbiu.
Deve pagar a taxa judiciária nos termos do art. 115 do DL Est. nº. 05/77, que prevê a isenção apenas quando o Município for autor e houver reciprocidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/07/2024 - Data de Publicação: 09/07/2024".
De se ver, portanto, que a jurisprudência se orienta pelo não pagamento do adicional no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, posicionamento ao qual me filio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a verba decorrente do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento-base, desde a data de elaboração do laudo pericial, a saber: 26/03/2025 (id. 182389284 - pág. 05), devendo o referido adicional ser calculado sobre todas as remunerações a que faz jus a parte autora, inclusive férias com o terço constitucional e 13º salário, a perdurar o pagamento enquanto for exercido o trabalho e enquanto perdurarem as condições insalubres, considerando a natureza propter laborem do adicional ora concedido.
Aplicar-se-á apenas a Taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021 (TEMA 905 STJ).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do §4º do art. 85º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, tendo em vista que, embora seja isento no que se refere às custas processuais, conforme artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, não o é quanto à taxa, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Cite-se: Enunciado nº 42 – “A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo”.
Enunciado 44 – “As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto que a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico”.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC, pois é evidente que a condenação não alcançará o patamar lá fixado. À colação: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)".
Expeça-se RPV em favor do perito.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
24/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APERIBE em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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