TJRJ - 0811799-35.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
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25/06/2025 18:18
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811799-35.2024.8.19.0204 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811799-35.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00137471 APTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS OAB/RJ-177549 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do acusado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, por suposta receptação de motocicleta com sinais identificadores adulterados.A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal.A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da receptação culposa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar:a) se há provas suficientes da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem, para fins de configuração do delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP); eb) se restou demonstrada a autoria ou o conhecimento prévio da adulteração dos sinais identificadores do veículo, para fins de responsabilização nos termos do art. 311, § 2º, III, do CP.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A prova oral colhida nos autos não permite a formação de juízo seguro sobre o dolo na conduta do acusado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.O comportamento do réu durante a abordagem policial, colaborativo e espontâneo, é compatível com a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem.A ausência de prova de que o acusado tenha adulterado os sinais identificadores ou que tivesse conhecimento dessa adulteração afasta a tipicidade do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO:9.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO ao recurso da defesa, para absolver o réu de todas as imputações, na forma do artigo com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. -
17/06/2025 14:05
Documento
-
16/06/2025 17:15
Conclusão
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10/06/2025 10:00
Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:00
Inclusão em pauta
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14/05/2025 13:45
Mero expediente
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14/05/2025 11:23
Conclusão
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13/05/2025 13:14
Remessa
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24/03/2025 12:37
Conclusão
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27/02/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 12:49
Confirmada
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26/02/2025 11:39
Mero expediente
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25/02/2025 17:33
Conclusão
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25/02/2025 17:30
Distribuição
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25/02/2025 16:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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