TJRJ - 0802967-81.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:09
Outras Decisões
-
11/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANGELICA MUNIZ DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802967-81.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI PEREIRA ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por ROSIMERI PEREIRA ROSA em face de ENEL DISTRIBUICAO RIO.
Em síntese, alega querecebeu uma conta no valor de R$ 3.137,60, que não condiz com o seu real consumo.
Após solicitar uma vistoria e aguardar por sua realização, recebeu outra conta no valor de R$ 1.716,17.Narra que um dia, ao chegar em casa, encontrou o imóvel sem energia e o medidor havia pegado fogo.
Após 48 horas sem energia, a ré regularizou o fornecimento de energia com a troca do medidor.
Id 124669904 - Contestação apresentada.
Id 129224793 – Decisão que deferiu a J.G, inverteu o ônus da prova e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da parte autora em razão do não pagamento das faturas vencidas em fevereiro e março de 2.024, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Id 157608262 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
A autora se insurge contra algumas faturas lançadas pela Concessionária Ré, referentes a fevereiro e março de 2.024, cujos valores alcançaram importância significativa, superior à média usual de consumo.
In casu, tenho que se mostra impositiva a restituição ao autor do valor arbitrado acima da média regular de consumo, haja vista que a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar, de forma inequívoca, que os montantes arbitrados correspondem ao consumo efeito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da autora, no sentido de que o consumo registrado corresponderia ao consumo efetivo.
Registra-se que, em provas, nada postulou a requerida.
Por sua vez, o dano moral restou configurado, pois inegavelmente a cobrança indevida de valores causou aborrecimentos ao autor que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade.
Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço.
Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a imposição ao autor do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a medida liminar, determinar a revisão das faturas referentes a fevereiro e março de 2.024, com base na média das seis últimas faturas, bem como condenar a parte Ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 13 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802967-81.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI PEREIRA ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por ROSIMERI PEREIRA ROSA em face de ENEL DISTRIBUICAO RIO.
Em síntese, alega querecebeu uma conta no valor de R$ 3.137,60, que não condiz com o seu real consumo.
Após solicitar uma vistoria e aguardar por sua realização, recebeu outra conta no valor de R$ 1.716,17.Narra que um dia, ao chegar em casa, encontrou o imóvel sem energia e o medidor havia pegado fogo.
Após 48 horas sem energia, a ré regularizou o fornecimento de energia com a troca do medidor.
Id 124669904 - Contestação apresentada.
Id 129224793 – Decisão que deferiu a J.G, inverteu o ônus da prova e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da parte autora em razão do não pagamento das faturas vencidas em fevereiro e março de 2.024, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Id 157608262 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
A autora se insurge contra algumas faturas lançadas pela Concessionária Ré, referentes a fevereiro e março de 2.024, cujos valores alcançaram importância significativa, superior à média usual de consumo.
In casu, tenho que se mostra impositiva a restituição ao autor do valor arbitrado acima da média regular de consumo, haja vista que a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar, de forma inequívoca, que os montantes arbitrados correspondem ao consumo efeito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da autora, no sentido de que o consumo registrado corresponderia ao consumo efetivo.
Registra-se que, em provas, nada postulou a requerida.
Por sua vez, o dano moral restou configurado, pois inegavelmente a cobrança indevida de valores causou aborrecimentos ao autor que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade.
Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço.
Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a imposição ao autor do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a medida liminar, determinar a revisão das faturas referentes a fevereiro e março de 2.024, com base na média das seis últimas faturas, bem como condenar a parte Ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 13 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
13/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERI PEREIRA ROSA - CPF: *39.***.*68-49 (AUTOR).
-
05/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANGELICA MUNIZ DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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