TJRJ - 0842803-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0842803-06.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS DE OLIVEIRA FORMIGA RÉU: BANCO BMG S/A Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revela verossímil a versão autoral, tendo em vista os documentos que instruíram a contestação, razão por que indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Fixo o prazo de 10 dias para a produção de prova documental superveniente, em 10 dias RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
28/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0842803-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS DE OLIVEIRA FORMIGA RÉU: BANCO BMG S/A A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC.
A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. .
Melhor sorte não tem a preliminar de ausência de interesse, já que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses.
Inexiste exigência de prévia impugnação administrativa para o exercício do direito de ação.
Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes estão as condições da ação.
Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado .
Rio de janeiro, 13 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 23:42
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:15
Outras Decisões
-
22/06/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816767-11.2024.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Igor Silva Remigio
Advogado: Luiz Carlos Fernandes Paz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 07:40
Processo nº 0830999-07.2025.8.19.0038
Helcy Virtuoso Felix
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andrea Maia Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 13:16
Processo nº 0817525-77.2025.8.19.0002
Sarah Santos Barros de Almeida
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Pamela Nogueira de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 12:26
Processo nº 0069427-60.2016.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0870659-42.2024.8.19.0038
Tairone Cavalari Almeida
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 15:45