TJRJ - 0813326-91.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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11/07/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOZA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813326-91.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BARBOZA DOS SANTOS RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CARREFOUR BANCO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado (Enunciado 14.9, do Aviso 23/2008 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.)para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se em cartório.
Registre-se, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 10.6.1 do Aviso 23/2008 (Na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal. ...) Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813326-91.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BARBOZA DOS SANTOS RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CARREFOUR BANCO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 01:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 01:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 01:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 01:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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