TJRJ - 0002778-25.2021.8.19.0026
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:33
Juntada de petição
-
04/08/2025 11:54
Remessa
-
04/08/2025 11:54
Redistribuição
-
04/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:53
Trânsito em julgado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGULAMENTARES ABUSIVAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por CELSO WERDAM DO PRADO SOARES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial ao ID. 81497976, onde o autor relata que a ré publicou novas regras contratuais que alteram determinadas cláusulas, passando a violar direitos do consumidor pois estabeleceriam obrigações consideradas abusivas bem como restringiria direitos indisponíveis do consumidor, como transferir a terceiros sua pontuação, a qualquer título e regulamentar de forma exemplificativa as situações de infração.
Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas 6 até 6.3 e 12 - alíneas A até D, por violarem diretamente Lei Federal.
Custas processuais recolhidas ao ID.149 e 157.
Indeferimento da tutela provisória pleiteada ao ID.152.
Ao ID.177/192, a ré apresentou contestação, impugnando os fatos trazidos pela parte autora, alegando legalidade em sua conduta, que existe cláusula contratual permitindo a alteração no regulamento e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Informa ainda que a discordância do autor com o regulamento pode ser resolvida administrativamente a qualquer tempo, com o encerramento de sua participação e consequentemente de sua conta junto ao programa TudoAzul, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica ao ID.222/230, onde o autor refutou os termos defensivos e reportou-se às alegações autorais, pugnando pela procedência do pedido constante na exordial.
Em provas, as partes informaram desinteresse na produção de novas provas, ao ID.235/236 e 263.
Decisão saneadora ao ID.242, que fixou como ponto controvertido a verificação de abusividade na alteração levada a efeito pela ré no programa de fidelidade a que aderiu o autor.
Intimadas para a apresentação de alegações finais, somente a ré se manifestou ao ID.283/299, enquanto o autor se manteve inerte, conforme certificado ao ID.300.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa, e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ope legis , cuja incidência independe de decisão judicial.
Saliente-se que a hipótese narrada não se confunde com a inversão do ônus da prova ope judicis , prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CPC, tratando-se de fixação abstrata do ônus da prova operada por força da própria norma jurídica.
Contudo, saliente-se que, não obstante a inversão ope legis do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que há controvérsia acerca da possível ilegalidade na alteração realizada no Regulamento do programa TudoAzul, onde o autor sustenta que tal mudança se deu de forma abusiva, restringindo direitos que lhe pertenciam, enquanto a parte requerida afirma que as alterações ocorreram nos termos do regramento vigente.
Apesar da irresignação autoral, não se vislumbra ilegalidade na conduta da ré, sendo cabível à mesma realizar alterações no regulamento do seu programa de fidelidade, adaptando às condições contratuais, ainda que restrinjam direitos do participante desde que o mesmo seja notificado previamente, conforme prevê na cláusula 12, alínea 'i', do regulamento juntado ao ID. 193/202.
Ademais, embora os programas de milhagem oferecidos pelas empresas aéreas estejam submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, não pode o consumidor pretender a perpetuação das condições que lhe são mais favoráveis se há cláusula prevendo a possibilidade de sua alteração, considerando, ainda, a própria natureza do programa como vantagem, ato de liberalidade da companhia aérea.
Jurisprudência do E.
TJERJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
PROGRAMA DE MILHAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
Autor que é participante do programa de pontos da empresa ré, cujo regulamento foi alterado em 09.05.2018. 2.
Controvérsia recursal que se cinge acerca da possibilidade de proibição da transferência de pontos, à título de sucessão/herança, venda de pontos e ao resgate ilimitado dos benefícios em favor de terceiros. 3.
Possibilidade de alteração do regulamento, desde que respeitado o direito adquirido e seja dada ciência ao cliente.
Aquisição de pontos, após a modificação do regulamento, que deve se sujeitar às novas regras. 4.
Obtenção de pontos que é possível ser realizada de duas formas.
A primeira, a título gratuito, como um bônus por sua fidelidade.
A segunda, de maneira onerosa, visando ao acúmulo de pontuação.
Hipótese dos autos em que se discute a aquisição sem contraprestação pecuniária pelo cliente. 5.
Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou que a aquisição de pontos, sem a contraprestação pecuniária, é um contrato unilateral e benéfico, prevendo responsabilidade somente ao seu instituidor (REsp 1878651). 6.
Violação ao art. 1228 do CC que não se vislumbra.
Ausência do direito pleno de propriedade.
Consumidor que tem direito à fruição, mas não à livre disposição dos pontos. 7.
Inexistência de cláusulas abusivas. 7.1.
Inocorrência de violação ao disposto no art. 1, I, do CDC.
Hipótese que não versa sobre cláusula de não indenizar. 7.2.
Art. 51, IV, do CDC, igualmente, não desrespeitado.
Cláusulas que não colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
RECURSO PROVIDO. (0006197-05.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) As relações consumeristas são regidas pelos princípios da informação, da transparência, da boa-fé, da cooperação e da lealdade, os quais restaram caracterizados no presente caso.
Nessa toada, a ré logrou êxito em desconstituir os direitos da parte autora na presente demanda, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Desta forma, inexistindo ilegalidade quanto à alteração do regulamento, reputo que razão não assiste ao autor, devendo seu pedido autoral ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/06/2025 14:25
Decurso de Prazo
-
20/05/2025 15:49
Conclusão
-
20/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:57
Juntada de petição
-
05/02/2025 19:10
Decurso de Prazo
-
05/02/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:41
Conclusão
-
23/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:55
Conclusão
-
19/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:38
Juntada de petição
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24/04/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 21:59
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:23
Conclusão
-
09/02/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:11
Conclusão
-
28/09/2022 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 18:21
Juntada de petição
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31/03/2022 17:02
Conclusão
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31/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:55
Juntada de petição
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09/12/2021 20:40
Juntada de petição
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09/11/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 17:30
Juntada de petição
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05/08/2021 14:50
Conclusão
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05/08/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:28
Juntada de documento
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05/08/2021 08:53
Juntada de petição
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07/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:42
Conclusão
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06/07/2021 20:47
Juntada de petição
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11/06/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2021 09:39
Conclusão
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27/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 18:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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