TJRJ - 0807679-40.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:18
Expedição de Informações.
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807679-40.2024.8.19.0206 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NEIDE DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Petição de index 157786571, com requerimento de gratuidade de justiça à parte ré NOVA VALQUEIRE AUTOMÓVEIS EIRELI.
Nos termos da Súmula nº 39 deste e.
Tribunal, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, os documentos (indexes 157786576 e 157786577), por si sós, não comprovam a hipossuficiência alegada.
Além disso, cuida-se de demanda de negócio jurídico envolvendo veículo automotor, portanto, trata-se de uma revendedora de automóveis”, o que contrasta com a afirmação supra e com o estabelecido no art. 98, caput, do CPC, denotando a capacidade da requerente de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, é incumbe à ré NOVA VALQUEIRE AUTOMÓVEIS EIRELI, demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Acerca do tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 481, cristalizou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mas desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do NCPC.
Nessa linha de posicionamento, verifico que não ter sido peremptoriamente comprovada pela parte ré, NOVA VALQUEIRE AUTOMÓVEIS EIRELI,a insuficiência de recursos financeiros para prover as despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Compulsando os autos no intuito de sanear o processo, verifiquei que não consta o contrato de refinanciamento sob o nº 12.***.***/0054-58, documento imprescindível para o deslinde da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, BANCO VOTORANTIM S/A, para que junte aos autos o referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de prova.
Transcorrido o prazo determinado, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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13/06/2025 17:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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09/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA MORAES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:34
Desentranhado o documento
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08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:34
Outras Decisões
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15/04/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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