TJRJ - 0806795-59.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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08/09/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/09/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806795-59.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DA SILVA SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
Trata-se de ação proposta por CARLA DA SILVA SANTOSem face de UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ.
A autora relata ser beneficiária titular do plano de saúde UNIMED PERSONAL - COLETIVO POR ADESÃO (Amb + Hosp + Obst) oferecido pela ré (carteira, index 200181316).
Prossegue narrando que atrasou o pagamento da mensalidade do plano com vencimento em 15/02/2025, sendo, inclusive, notificada do débito em 07/03/2025 (index 200181312) quitando-o em 12/03/2025 (index 200180755).
Reclama a demandante de cancelamento do seu plano no mesmo dia do pagamento (index 200181314), e postula a concessão de tutela de urgência para o seu restabelecimento.
Diante da informação de suspensão do plano datada de 12/03/2025 (index 200181314), não obstante a comprovação de pagamento referente aos meses de janeiro/2024 a fevereiro/2025 (index 200181318), tendo sido o vencimento da mensalidade de fevereiro em 15.02.2025 (sábado), e pagamento em 12.03.2025 (id 200180755), tem-se que o pagamento ocorreu com menos de 30 dias de atraso, que não autorizaria o cancelamento do plano (id 200181317, p. 2).
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré reative o plano de saúde da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA, com tarja de urgência. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 22:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 22:48
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 22:48
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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