TJRJ - 0836796-56.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836796-56.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0836796-56.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00660686 APELANTE: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES PEREIRA OAB/RJ-077469 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual se discute cobranças por termo de ocorrência e inspeção (TOI) emitidas por concessionária de serviço público de energia elétrica.
Sentença de procedência.
Irresignação parcial da autora.Decida devolução em dobro de quantias indevidamente pagas a contar da publicação do julgamento do EAREsp 600.663/RS pelo STJ.
Dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que se mostra adequado e suficiente, considerando que a inexistência de suspensão do serviço e/ou de negativação da dívida.
Provas que não permitem concluir que o pagamento das cobranças prejudicou o sustento mensal da autora e de sua família.
Aplicação da súmula n.º 343 deste e.
TJRJ.
Termos de juros e correção corretamente fixados, considerando a relação contratual entre as partes.
Fixação de índices de correção que deixou de observar alteração nos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Provimento parcial do recurso para reconhecer o direito de devolução em dobro de quantias indevidamente pagas.
Correção de ofício dos consectários legais.
RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, CORRIGINDO-SE DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 09:44
Documento
-
20/08/2025 22:33
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Provimento em Parte
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 139.
APELAÇÃO 0836796-56.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0836796-56.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00660686 APELANTE: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES PEREIRA OAB/RJ-077469 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
06/08/2025 17:35
Inclusão em pauta
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 11:08
Conclusão
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01/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 13:28
Remessa
-
31/07/2025 10:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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