TJRJ - 0836796-56.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0836796-56.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum por CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora relata que a parte ré realizou a lavratura de TOI (nº 9764474) e passou a enviar cobranças de recuperação de consumo.
Formula pedido de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Ao final, requer (1) seja declarada a nulidade do TOI e do débito a ele vinculado; (2) seja a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a título de parcelamento do TOI; (3) seja a ré condenada a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização pelos danos morais sofridos.
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 53709815, deferindo gratuidade de justiça.
Contestação, no ID 56541686, com documentos, e na qual a ré argui prejudicial de decadência, ao argumento de que o direito de reclamar caduca em 90 dias, e, no mérito relata que, em sede de inspeção de rotina, realizada em 22/06/2020, foi constatada irregularidade na unidade consumidora da parte autora que proporcionou faturamento inferior ao real, sendo lavrado o TOI nº 9764474, no valor de R$ 2.187,32.
Informa que o procedimento de contraditório e ampla defesa consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade que foi entregue ao consumidor.
Afirma que diante da inércia do usuário em realizar a competente impugnação administrativa, a LIGHT realizou a cobrança do consumo recuperado, que foi devidamente parcelado para fim de facilitar o respectivo pagamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 84139073.
Decisão preclusa de saneamento do feito, no ID 135704883. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a prejudicial de decadência, visto que não se mostra aplicável ao caso a regra do artigo 26 da Lei 8.078/90, tratando-se de fato do serviço, e, não, vício do serviço.
Diante da inexistência de outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se que a Resolução nº 1.000/2021 entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022.
São fatos incontroversos que a parte ré realizou a lavratura do TOI nº 9764474, em 22/06/2020, referente ao período de cálculo da irregularidade de 2020/01 a 2020/06, na unidade consumidora da parte autora e realizou cobrança de recuperação de consumo.
A parte ré junta a “Memória Descritiva de Cálculo” do TOI, que engloba o período de 2020/01 a 2020/06, na qual consta registro de consumo “Faturado (kwh) Normal” em valores diversos, com média de 103,33 kwh, e com indicação de consumo previsto com média de 460,83 kwh.
A parte autora junta fatura com histórico de consumo (ID 40652020), no qual consta registrado o consumo das seis faturas anteriores à lavratura do TOI indicado na inicial e de duas faturas posteriores, nas quais consta aumento de consumo, mas não na proporção do cálculo de consumo previsto juntado pela parte ré.
No cálculo de consumo de ID 56541686, a parte ré apresenta o consumo previsto em kwh para os meses de 2020/01 a 2020/06, com média de 460,83 kwh, e o consumo faturado da parte autora, nesse mesmo período, com média de 103,33 kwh.
Por outro lado, no histórico de consumo da fatura juntada pela parte autora, os dois meses posteriores à lavratura do TOI, julho/2020 e agosto/2020, registraram o consumo de 176 kwh e 190 kwh, muito abaixo do consumo previsto pela parte ré.
Certo é que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato que alega.
A ré não comprovou as supostas irregularidades no medidor de consumo de energia, assim como a alegada existência de consumo a ser recuperado.
A ré não demonstrou a inexistência de vício no serviço e a regularidade na lavratura unilateral do TOI relativo à instalação da parte autora.
Não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores.
Frise-se que a prova pericial sequer foi requerida pela parte ré e seria de elevada importância, por se tratar de debate eminentemente técnico.
Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 9764474 e do débito a ele vinculado.
Além disso, impõe-se a devolução dos valores pagos a título do TOI indicado na inicial, indevidamente, pela parte autora, na forma simples, visto que a conduta da parte ré não se mostra contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, restou configurado diante da perda do tempo útil para resolver a situação de cobrança indevida de recuperação de consumo a que a parte autora não deu causa, sendo necessária a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade do TOI nº 9764474, bem como dos débitos dele decorrentes; (2) condenar a ré a efetuar a devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 9764474, com incidência de correção monetária a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (3) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causado.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:28
Outras Decisões
-
24/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
-
21/12/2022 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 14:40
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005371-03.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Camilo da Costa Morado
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801105-85.2025.8.19.0005
Bianca da Silva Brito dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luis Mario de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 17:13
Processo nº 0018853-55.2000.8.19.0001
Anisia Leal Costa Jacobina
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Heitor de Rezende Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2000 00:00
Processo nº 3005370-18.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Maria da Gloria da Silva Almeida
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0812948-26.2025.8.19.0206
Alexandre Pecanha Magalhaes
2 Tabelionato do 2 Oficio de Protesto De...
Advogado: Julio Cesar Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 15:25