TJRJ - 0800269-15.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800269-15.2025.8.19.0005 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ELDA FREIRE CANELLAS Trata-se de pedido de restauração de autos formulado por BANCO ITAÚ S/A, em face de ELDA FREIRE CANELLAS, referente ao processo originário de nº 0001608-77.2004.8.19.0005, arquivado definitivamente em 06/06/2023, com pleito específico de desbloqueio de valores eventualmente ainda indisponíveis.
O autor alega que, embora tenha havido levantamento parcial de valores, restaria ainda montante bloqueado na conta do Banco Santander S/A via protocolo BacenJud nº 20.***.***/3257-90, bem como requer a expedição de nova ordem de desbloqueio ao Banco do Brasil.
Todavia, conforme se extrai do comprovante anexado aos autos (id. 173849263), os desbloqueios solicitados foram efetivamente cumpridos.
Outrossim, a parte autora reiterou o mesmo pedido anteriormente decidido, conforme identificado no despacho de id. 180791757, não apresentando elementos novos que justifiquem a continuidade da presente restauração.
Dessa forma, ausente qualquer indício de valor remanescente a ser desbloqueado e inexistindo cópia do processo original ou endereço atualizado das partes, resta esvaziado o objeto da presente demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por se tratar de Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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