TJRJ - 0882155-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 03:12
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807068-82.2022.8.19.0004
Banco do Brasil S. A.
Edil Confeccoes Eireli
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 09:09
Processo nº 0810468-66.2025.8.19.0209
Alberto Ribeiro dos Santos
Seasonoval Brazil Information Services L...
Advogado: Alberto Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 11:24
Processo nº 0800658-35.2025.8.19.0252
Joao Pedro Sampaio de Abreu Pimenta
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Manuela Westerlund Peixoto Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 20:22
Processo nº 0289388-24.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Imobiliaria Costa de Caxias LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2020 00:00
Processo nº 0803390-97.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Edson Tavares de Oliveira Junior
Advogado: Diogo Vieira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 07:47