TJRJ - 0899090-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: Diga o autor se dá quitação ao depósito de id. 203289995. -
06/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899090-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
F.
S.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Processo: 0899090-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.F.S RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
R.
F.
S., tendo como representante legal sua genitora FLÁVIA FERREIRA SILVA, propôs ação indenizatória com pedido de reparação por danos morais em face de GOL LINHAS ÁREAS INTELIGENTES S.A., alegando, em síntese, falha na prestação do serviço da companhia aérea, ocasionando-lhes abalos físicos e psicológicos.
Requereu, ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.160,00 (dezessete mil cento e sessenta reais).
A decisão de id. 135092547 deferiu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimada, a ré apresentou contestação (id. 139492996), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a compra das passagens foi realizada por intermédio de agência de viagens.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, alegando que a alteração do voo decorreu de ajustes operacionais na malha aérea, o que afastaria eventual responsabilidade.
Em seguida, a autora apresentou réplica (id. 140008757), refutando os argumentos defensivos e alegando que a ré não se desincumbiu do ônus que a ela era atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial.
Alega, ainda, que os argumentos trazidos pela ré não encontram respaldo probatório suficiente nos autos para sustentar sua defesa.
No id. 165545542, proferida decisão determinando a intimação do Ministério Público, em razão da presença de menor incapaz no polo ativo.
No id. 166202311, manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na decisão saneadora de id. 173208583, foram fixados os pontos controvertidos, cabendo à parte ré comprovar os fatos alegados em sua defesa, em especial a ausência de responsabilidade nos termos do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e à parte autora a demonstração dos danos alegados e seu nexo com os fatos imputados à ré.
No id. 184734080, certidão cartorária relatando que as partes foram devidamente intimadas e ambas se manifestaram em provas, informando não possuírem novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço de empresa aérea.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
A contratação de passagens aéreas por meio de agência de viagens não exime a companhia aérea de sua responsabilidade quanto à prestação do serviço de transporte propriamente dito.
A agência atua como mera intermediária na contratação, não afastando a responsabilidade da transportadora pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor em razão de atrasos, cancelamentos, remarcações ou qualquer outra falha na execução do serviço.
Ressalta-se que a relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços oferecido no mercado de consumo, em que a parte autora era destinatária final do produto contratado com a parte ré.
Assim, estando caracterizada a relação de consumo e considerando que os fatos narrados na inicial decorrem diretamente da atuação da ré enquanto prestadora de serviços aéreos, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A presente demanda envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, em especial o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no §3º do mesmo artigo.
Desse modo, a controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pela autora, que teria resultado em prejuízos físicos e psicológicos.
Compete, portanto, analisar a ocorrência da falha e a existência de nexo causal entre o evento e os danos alegados.
O dever de reparação somente pode ser afastado mediante a demonstração de excludente legal do nexo causal, como fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende que manutenções imprevistas, alterações operacionais, readequações de malha aérea e atrasos por necessidade logística configuram fortuito interno, intrinsecamente ligado ao risco da atividade empresarial exercida, não sendo aptos a afastar o dever de indenizar. É ver: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da falha da prestação de serviço no evento narrado nos autos, a ensejar os danos morais pleiteados.2.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor.3.
In casu, verifica-se a falha na prestação de serviço da ré. 4.
Verifica-se que, restou incontroverso que os autores, apelados, adquiriram passagens aéreas, com saída de AJU x GRU x BSB (indexador 32261187) junto à ré, ora apelante.5.
Contudo, verifica-se que houve um atraso de 12 horas para chegar ao destino dos autores, apelados.6.
Em sua defesa, a companhia aérea não negou o atraso do voo da parte autora, apenas aduzindo que durante inspeção técnica de segurança que antecede a liberação das aeronaves para o voo, constatou-se uma falha em um de seus componentes, sendo que a equipe de manutenção da aeronave foi acionada, constatando a impossibilidade de decolagem da forma como prevista, devendo tal fato ser considerado força maior. 7.
No entanto, o atraso do voo por motivos de falha técnica e necessidade de manutenção não programada, como ocorrido no presente caso, não configura fato fortuito ou força maior. 8.
Trata-se, na realidade, de fortuito interno, atraindo a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 9.
Assim sendo, positiva-se que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito autoral, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, caracterizando a falha na prestação de serviço.10.
No que tange aos danos morais requeridos, constata-se dos autos, que a hipótese em análise, gerou inequívocos danos de ordem extrapatrimonial. 11.
Valor arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso dos autos, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.12.
Súmula 343, do TJRJ.13.
Por fim, os juros de mora foram corretamente arbitrados, eis que se trata de relação contratual existente as partes, com a incidência da regra preceituada no ar. 405, do CC. 14.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0850651-29.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
FALHA TÉCNICA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 200.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VERBA REDUZIDA (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À LUZ DO CASO CONCRETO, COM FULCRO NOS VERBETES SUMULARES N.º 330 E N.º 343 DO TJRJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Inconformismo da ré com a procedência do pedido, alegando que o atraso no voo decorreu de força maior, bem assim que atrasos de até 8 horas, tais como o vivenciado pelos autores, não são aptos a gerar indenização por danos morais.
Alega que o montante condenatório é excessivo e requer a improcedência do pedido e, de forma subsidiária, a redução da verba reparatória, além da incidência dos juros a partir da data do trânsito em julgado da sentença. - Responsabilidade objetiva.
Incidência da teoria do risco do empreendimento, que somente pode ser afastada se restar comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).- Atraso de voo em razão da necessidade de manutenção da aeronave que caracteriza fortuito interno, ou seja, risco esperado da atividade desenvolvida, configurando-se o dano moral in re ipsa a partir de quatro horas de atraso, segundo o STJ (EDcl no REsp 1280372/SP).- Apelante que cumpriu o disposto na Resolução ANAC n.º 400, tendo os autores recebido informações e atendimento adequado, sendo inclusive acomodados em hotel 4 estrelas e realocados para o próximo voo disponível. - Ausência de prova das alegações de que teriam sido privados de seu lazer e de planos de passeios, em razão do atraso de menos de 24 (vinte e quatro) horas para chegada ao destino, ônus que lhes incumbia, a teor do disposto no enunciado sumular n.º 330 do TJRJ.- Redução da verba reparatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e à luz do caso concreto, com fulcro no verbete sumular n.º 343 e em precedentes do TJRJ.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0012076-04.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS.
Incontroverso o atraso do primeiro trecho do voo contratado pelas autoras, que ocorreu devido à problema de manutenção da aeronave, acarretando a perda da conexão, sendo as autoras alocadas em hotel para o pernoite com embarque programado para o destino apenas na data seguinte ao esperado, culminando na perda de parte do evento para o qual tinham se programado.
Obrigação de resultado por parte do transportador de conduzir o usuário ao local de destino no horário previamente estipulado.
Assistência prevista na Resolução 400, da Agência Nacional de Aviação Civil, que não se restringe ao fornecimento de estadia em hotel, devendo a empresa aérea oferecer alimentação, bem como informações claras e precisas com o objetivo de minimizar o desconforto que a situação ocasiona, o que não ocorreu.
Dano moral configurado.
Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido indenizatório.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (0806272-46.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) No presente caso, embora a ré alegue necessidade de ajuste na malha aérea, não logrou êxito em comprovar que prestou adequada assistência material e informacional ao passageiro, como determina a Resolução da ANAC nº 400/2016, especialmente em seu art. 27.
Ademais, a ausência de provas robustas quanto à prestação dos serviços mínimos — tais como acomodação, alimentação, traslado e informações — reforça o entendimento de que houve falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade na prestação de seus serviços.
Cabe à parte demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe compete.
A parte deve procurar sempre comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto ao ônus da prova podemos retirar os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 45ª ed., 2006.
Página 472.).
No caso em tela, a parte autora comprovou a existência do contrato de transporte, bem como o cancelamento do voo originalmente adquirido, e alegou a completa ausência de assistência por parte da companhia aérea.
A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar justificativas genéricas, não se desincumbindo do ônus de provar a adoção de medidas para mitigar os transtornos enfrentados pelo consumidor.
Além disso, não consta nos autos qualquer documento que comprove o fornecimento de hospedagem, alimentação ou informações adequadas à parte autora, em conformidade com as exigências previstas na Resolução ANAC nº 400/2016.
Igualmente, não foi apresentada qualquer prova de que tenha havido comunicação prévia e eficaz acerca da alteração do voo.
Dessa forma, reputa-se ilícita a conduta da ré, que não apenas descumpriu o contrato de transporte, como também deixou de prestar a devida assistência ao passageiro, configurando-se evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conduta é reprovável e caracteriza vício na prestação do serviço contratado, o que enseja reparação por danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é relevante destacar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.584.465-MG (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2018, Info 638), firmou que, nas hipóteses de atraso de voo, não se admite, de forma automática, a configuração do dano moral in re ipsa.
Ou seja, exige-se a comprovação concreta do abalo moral sofrido pelo consumidor, à luz das circunstâncias específicas do caso.
Segundo o referido julgado, devem ser observadas, entre outras, as seguintes peculiaridades fáticas: (i) a real duração do atraso; (ii) se a companhia aérea ofereceu alternativas eficazes aos passageiros; (iii) se houve prestação de informações claras e precisas em tempo hábil; (iv) se foi fornecido suporte material adequado, como alimentação e hospedagem; (v) e se o passageiro foi impedido de cumprir compromisso relevante ou inadiável em razão do evento.
No presente caso, restou incontroverso que o atraso ultrapassou seis horas e que, durante esse período, não foi comprovado pela ré o fornecimento de qualquer forma de assistência mínima aos passageiros, nos moldes exigidos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Cumpre destacar que o dano moral não exige, necessariamente, a demonstração de sofrimento psicológico profundo ou humilhação pública.
A simples violação à dignidade da pessoa humana, evidenciada pela precariedade do tratamento dispensado ao consumidor, é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial, sobretudo quando se trata de relação de consumo, com expectativa legítima de prestação de serviço adequado, eficaz e seguro.
Dessa forma, ainda que afastada a presunção automática do dano moral, as particularidades do caso concreto - notadamente o fato de se tratar de um menor - demonstram com clareza o abalo experimentado pela parte autora, o que justifica o reconhecimento do dano moral e o consequente dever de indenizar.
No presente caso, considerando os elementos dos autos, a ausência de assistência mínima e a presença de menor no polo ativo, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde a citação.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 21:37
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO SERGIO em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:33
Determinada a citação de #Oculto#
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02/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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