TJRJ - 0803724-22.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0803724-22.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEZIA LOPES ALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 1 de setembro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
02/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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01/09/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803724-22.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEZIA LOPES ALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança referente à "Aut.
Infracao1/1" no valor de R$ 2.444,70 na fatura de água do mês de 05/2025 e nas faturas vincendas e se abstenha de incluir tal débito em outras cobranças ou de negativar o nome do Reclamante em decorrência da mesma.
Requer, ainda, que emita nova fatura referente ao mês de 05/2025, expurgando o valor indevido da "Aut.
Infracao1/1".
As alegações da parte autora são verossímeis, uma vez que os documentos juntados comprovam a inclusão da cobrança de auto de infração na fatura do mês de 05/2025. É importante destacar que a inclusão de cobrança nas faturas de consumo pode aumentar o valor e, consequentemente inviabilizar o seu respectivo pagamento.
Cumpre ressaltar, que a parte autora não está se eximindo do pagamento, porém requer realizar o pagamento apenas do valor da fatura.
Considerando que o débito de "Aut. infração" está sendo impugnado nesta demanda, não há necessidade de apresentar a comprovação de pagamento neste momento.
Assim, presentes se encontram os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a parte ré suspenda imediatamente a cobrança referente à Aut.
Infração no valor de R$2.444,70 na fatura de água do mês de 05/2025 e nas faturas vincendas, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão.DETERMINOque o réu se abstenha de negativar o nome do autor no rol de inadimplentes pelo fato da demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00.
DETERMINO, ainda,que o réu emita nova fatura referente ao mês de 05/2025, sem o valor impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 29/08/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 25 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
26/06/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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26/06/2025 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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26/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:30
Audiência Conciliação designada para 24/11/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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24/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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