TJRJ - 0239402-33.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Conclusão
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10/09/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 17:03
Juntada de petição
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08/09/2025 12:34
Juntada de petição
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22/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
O executado veio aos autos por meio da exceção de pré-executividade de fls. 36/43 objetivando a extinção do feito executório relativo à dívida cobrada a título de ISS/Multa Penal, sustentando que os créditos estão fulminados pela prescrição.
Devidamente intimado o MRJ se manifestou quanto a inexistência da prescrição.
Recebo a Exceção de Pré-executividade por se tratar de assunto que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor.
A execução abrange a cobrança de débitos a título de ISS/Multa Penal referentes ao período de 2011 a 2015.
O excipiente pretende que seja reconhecida a prescrição, ao argumento de que decorreram mais de 5 anos entre a inadimplência do parcelamento, e o ajuizamento da execução, que se deu em 31/08/2022.
Contudo, verifico que, em relação à 10/205100/2016-00, os fatos geradores são de 2013 a 2015, a notificação se deu em 30/12/2015, impedindo a decadência.
Considerando o parcelamento realizado e interrompido em 2017, verifico que não houve o transcurso do prazo quinquenal para prescrição do crédito tributário.
Em relação à CDA 10/216467/2016-00, os fatos geradores são de 2011, com notificação em 2015 e parcelamento rescindido em 2017.
Considerando o parcelamento realizado e interrompido em 2017, verifico que não houve o transcurso do prazo quinquenal para prescrição do crédito tributário.
Em relação à CDA 10/218771/2016-00, os fatos geradores são de 2012, com notificação em 2015 e parcelamento rescindido em 2017.
Considerando o parcelamento realizado e interrompido em 2017, verifico que não houve o transcurso do prazo quinquenal para prescrição do crédito tributário.
Nesse passo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição, pois o fisco municipal ajuizou, em 31/08/2022, a presente execução fiscal, visando à cobrança de ISS/Multa Penal, referente aos exercícios de 2011 a 2015.
Porém, como consta do sistema da dívida ativa do Município, em 14/10/2019 houve o parcelamento das CDAs 10/205100/2016-00, 10/218771/2016-00 e 10/216467/2016-00, se encerrando pelo inadimplemento em 27/07/2017.
Ressalte-se que o parcelamento tem o condão de suspender o prazo prescricional durante seu adimplemento (art. 151 CTN), além de interrompê-lo (art. 174, IV CTN).
Assim, quando inadimplida a dívida, reinicia-se o prazo de 5 anos para a Fazenda cobrar a dívida.
Assim, considerando o parcelamento foi inadimplido em 27/09/2017 e tendo sido ajuizada a execução em 31/08/2022, com despacho citatório em 07/10/2022, não há que se falar no decurso do prazo de 5 anos entre os marcos reconstitutivos mencionados a justificar a ocorrência de prescrição.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução. 1.
Após consulta realizada perante a Receita Federal verificou-se que a pessoa jurídica executada se encontra em situação irregular/não foi encontrada no seu domicílio fiscal (Súmula 135 do STJ), pelo que devidamente intimado para ciência do fato, requereu o Município o redirecionamento da execução fiscal ao(s) sócio(s) administrador(es), com fulcro no art. 135, III do CTN. 2.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual AGAUD para a análise do pedido formulado e adoção das providências pertinentes para a retificação do polo passivo. 3.
Anote-se no lembrete do processo: PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO -
01/06/2025 14:03
Conclusão
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01/06/2025 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:15
Juntada de petição
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14/12/2024 18:06
Juntada de petição
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13/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:58
Juntada de petição
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11/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:57
Juntada de petição
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10/12/2024 13:56
Juntada de petição
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10/12/2024 13:56
Juntada de petição
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09/12/2024 15:14
Juntada de petição
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09/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2024 11:09
Conclusão
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05/08/2024 12:07
Juntada de documento
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05/08/2024 12:06
Juntada de petição
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05/08/2024 12:05
Processo Desarquivado
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16/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:32
Conclusão
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16/11/2023 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2023 13:42
Desentranhada a petição
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05/05/2023 15:32
Juntada de petição
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24/11/2022 04:53
Documento
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07/10/2022 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 21:18
Conclusão
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31/08/2022 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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