TJRJ - 0802126-57.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:36
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:34
Juntada de mandado
-
10/06/2025 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802126-57.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA DOS SANTOS RÉU: TIM S A 1- Considerando manifestação inequívoca da ré (index 196913854) e o depósito comprovado (index 196913854), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 197273880), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 179235726, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Outras Decisões
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02/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de TIM S A em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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28/04/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/04/2025 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 00:25
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/03/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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