TJRJ - 0806865-76.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:38
Juntada de ata da audiência
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806865-76.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MARIA LACERDA DA SILVA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Reputo válido o comprovante de residência autoral.
Prossiga-se.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Pretende a autora a concessão de tutela para abstenção de inclusão cadastral tendo em vista que não reconhece as cobranças do PICPAY referente a fatura de cartão, com cobrança indevida lançada na plataforma “Conta atrasa” do SERASA, conforme ID 200713769.
A questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, que não trouxe nenhum documento que comprove a eventual existência de apontamento negativo, e /ou ameaçade negativação iminente, indefiro a tutela provisória requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:54
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
13/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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