TJRJ - 0807134-18.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/09/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:49
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807134-18.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA BONFIM CARIAS RÉU: DR SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para o cancelamento do contrato de prestação de serviços com a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação juntada pela requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da parte demandada nos autos, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:41
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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