TJRJ - 0827523-61.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827523-61.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0827523-61.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00075465 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: RENAN D ALMEIDA BALTHAZAR ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Fato do serviço demonstrado.
Serviço essencial de fornecimento de água.
Interrupção injustificada por período significativo.
Dano moral configurado.
Fato com especial gravidade e ofensivo a direito personalíssimo.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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14/06/2025 14:22
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:50
Conclusão
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13/06/2025 14:47
Distribuição
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13/06/2025 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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