TJRJ - 0813066-64.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NATALIA LOBO GUIMARAES DE JESUS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RICKSON DE JESUS PESSANHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO NEVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO NEVES *57.***.*99-04 em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Assim, às partes para ciência de que se nada for requerido, no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas. -
31/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO NEVES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LAURA PEDRA MUQUICI PALMEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO NEVES *57.***.*99-04 em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813066-64.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LOBO GUIMARAES DE JESUS, RICKSON DE JESUS PESSANHA RÉU: ALEXANDRE DE CASTRO NEVES *57.***.*99-04, ALEXANDRE DE CASTRO NEVES SENTENÇA NATALIA LOBO GUIMARAES DE JESUSe RICKSON DE JESUS PESSANHA ajuizaram ação em face de ALEXANDRE DE CASTRO NEVESeALEXANDRE DE CASTRO NEVES, todos qualificados nos autos, expondo que celebraram com o réu contrato de prestação de serviços para entrega de álbum de fotografia de casamento e que, apesar do regular pagamento do valor pactuado, as fotos não foram entregues na quantidade contratada e, em relação às que foram entregues, o foram com baixa qualidade. À base de tais de tais assertivas, postulou a condenação dos réus à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por dano moral.
Os réus foram citados (id's. 152837791 e 152842726), mas não contestaram (id. 174169710).
Esse, o relatório.
Inicialmente, decreto a revelia.
Mostra-se cabível, por via de consequência, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse dos autores na produção de outras provas.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o contrato acostado no id. 63418788 positiva a relação contratual existente entre as partes e a revelia, por sua vez, reforça a tese inadimplência do réu.
Sob outro aspecto, da análise das fotografias acostadas à inicial, é possível visualizar a péssima qualidade do serviço prestado pelo acionado, considerando que as fotos, em sua maioria, encontram-se embaçadas e com excesso de iluminação.
Trata-se, pois, de cumprimento defeituoso da obrigação, também chamado de "violação positiva do contrato", que ocorre quando a obrigação é cumprida, mas de forma inadequada, parcial ou com vícios, não atendendo aos termos estabelecidos no contrato ou na lei, fato que autoriza a rescisão contratual.
Nesse contexto, reconhecida a falha na prestação do serviço, assiste aos autores o direito de reaver o valor empregado na realização do serviço (CDC, art. 18, § 1º, II).
De outro vértice, o dano moral deflui da evidente frustração causada aos demandantes diante da impossibilidade de registro de momento tão significativa de suas vidas por culpa exclusiva do demandado.
A circunstância por certo extrapola a esfera do mero aborrecimento.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, de modo a se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 7.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelos autores e, de outro, para alertar os réus a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 10.370,00, referente ao valor pago pela realização do serviço, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 18 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RICKSON DE JESUS PESSANHA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LOBO GUIMARAES DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO NEVES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO NEVES *57.***.*99-04 em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
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18/06/2023 17:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/06/2023 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2023 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2023 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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