TJRJ - 0970026-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970026-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MATTOS MOREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Cuida-se de ação de indenização por danos moraismovida por Thiago Mattos Moreira contra Gol Linhas Aéreas S/A, na qual postulaindenização no valor de R$10.000,00, a título de reparação por danos morais.
O autor alega haver celebrado com a ré contrato de transporte aéreo, tendo por objeto o seguinte trecho - BRASILIA/DF - RIO DE JANEIRO/RJ, com partida programada para o dia 29.09.2024, às 7h, com chegada Rio de Janeiro às 8h50, sustentando que havia comprado passagem para chegar no Rio de Janeiro, precisamente no aeroporto de Santos Dummont, o quanto antes, pois tinha uma reunião inadiável de trabalho, destacando que, ao chegar ao aeroporto de Brasília, obteve a informação de que o voo havia sido cancelado.
Assevera que teve seu voo realocado para às 12h55 com chegada no Rio de Janeiro às 14h20, ou seja,resultando em um atraso de quase cinco horas, durante o qual não recebeu assistência adequada da companhia aérea, sendo negado acesso a hotel ou sala de espera ou assistência material, mencionando falhas na prestação do serviço [ID163485452].
A ré ofertou contestação, alegando, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, argumenta pela improcedência do pedido autoral, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu por questões operacionais, ante intenso tráfego aéreo na data, afirmando que prestou a devida assistência material ao passageiro e cumpriu suas obrigações legais e contratuais, reacomodando-o em outro voo na primeira oportunidade, sem que houvesse falha no serviço prestado, e afirma ter reacomodado o passageiro em outro voo, cumprindo assim suas obrigações legais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a empresa alega que a situação narrada retrata apenas um aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral presumido.
Com base nesses argumentos, a GOL requer que a ação seja julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito, e pleiteia a condenação do autor ao pagamento das custas processuais [ID171040829].
Réplica no [ID 184355747] ratificando as alegações da petição inicial.
Posteriormente, a ré reafirmou a ausência de novas provas a serem apresentadas [ID180003866], ao passo que o autor manifestou não possuir interesse na produção de novas provas, argumentando que as provas documentais já submetidas são suficientes para o julgamento do mérito [ID184378133]. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de carência da ação, pois há adequação e utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré configura prova eloquente da resistência em se submeter à pretensão do autor, o que legitima o exercício da presente demanda.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Julgo antecipadamente o mérito, em razão da ausência de pedido para produção de outras provas, conforme concordância das partes com o julgamento imediato da lide.
Presentes, pois, os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude de atraso em voo doméstico por aproximadamente cinco horas.
O autor se insurge contra atraso de, aproximadamente, cinco horas em relação ao contratado, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional, enquanto a ré sustentou que o atraso ocorreu devido a motivos operacionais, como tráfego aéreo intenso, e que o autor foi realocado na primeira oportunidade.
A controvérsia recai sobre uma relação consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC, cabendo ao fornecedor provar que não houve falha na prestação de serviço para se eximir de responsabilidade.
Restou incontroverso nos autos a celebração do contrato de transporte aéreo e o fato de que o autor chegou ao destino com atraso aproximado de cinco horas.
O autor apresentou o bilhete adquirido para o voo original [ID 163485476], bem como bilhete relacionado ao voo realocado [ID 163485489].
A análise dos autos revela que não foram apresentadas provas pela ré que justifiquem o atraso alegado ou que demonstrem ter oferecido a devida assistência ao autor durante o período de espera no aeroporto.
Portanto, deve ser acolhido o pedido autoral de condenação à compensação por danos morais, considerando que ficou comprovada a falha na prestação de serviço, não havendo, nos autos, qualquer elemento probatório que sustente a versão apresentada pela ré.
Neste sentido, colaciono cópia de ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que apresenta a seguinte dicção: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
ATRASO NO EMBARQUE QUE LEVOU A CONSUMIDORA A OPTAR POR NÃO EMBARCAR NO AEROPORTO DE SÃO LUIS, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CHEGAR A TEMPO DE FAZER A CONEXÃO EM BRASILIA E SEGUIR VIAGEM AO SEU DESTINO FINAL, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
APESAR DE TER SIDO REALOCADA EM VOO DIRETO, SOMENTE CHEGOU AO SEU DESTINO COM OITO HORAS DE ATRASO, IMPOSSIBILITANDO-A DE CUMPRIR SEUS COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
COMPANHIA AÉREA QUE SE LIMITOU A ALEGAR QUE O ATRASO OCORREU EM RAZÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS NO TRÁFEGO AÉREO DO AEROPORTO DE SÃO LUÍS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE SE REVELA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.(0816570-96.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 11/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica do ofensor, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, e em atendimento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que tais parâmetros se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou seja, de valor tão reduzido que não ostente o caráter punitivo.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago ao autor, considerando o atraso de, aproximadamente, 5 horas.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, corrigido monetariamente a contar da publicação da sentença e com juros a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970026-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MATTOS MOREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Cuida-se de ação de indenização por danos moraismovida por Thiago Mattos Moreira contra Gol Linhas Aéreas S/A, na qual postulaindenização no valor de R$10.000,00, a título de reparação por danos morais.
O autor alega haver celebrado com a ré contrato de transporte aéreo, tendo por objeto o seguinte trecho - BRASILIA/DF - RIO DE JANEIRO/RJ, com partida programada para o dia 29.09.2024, às 7h, com chegada Rio de Janeiro às 8h50, sustentando que havia comprado passagem para chegar no Rio de Janeiro, precisamente no aeroporto de Santos Dummont, o quanto antes, pois tinha uma reunião inadiável de trabalho, destacando que, ao chegar ao aeroporto de Brasília, obteve a informação de que o voo havia sido cancelado.
Assevera que teve seu voo realocado para às 12h55 com chegada no Rio de Janeiro às 14h20, ou seja,resultando em um atraso de quase cinco horas, durante o qual não recebeu assistência adequada da companhia aérea, sendo negado acesso a hotel ou sala de espera ou assistência material, mencionando falhas na prestação do serviço [ID163485452].
A ré ofertou contestação, alegando, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, argumenta pela improcedência do pedido autoral, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu por questões operacionais, ante intenso tráfego aéreo na data, afirmando que prestou a devida assistência material ao passageiro e cumpriu suas obrigações legais e contratuais, reacomodando-o em outro voo na primeira oportunidade, sem que houvesse falha no serviço prestado, e afirma ter reacomodado o passageiro em outro voo, cumprindo assim suas obrigações legais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a empresa alega que a situação narrada retrata apenas um aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral presumido.
Com base nesses argumentos, a GOL requer que a ação seja julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito, e pleiteia a condenação do autor ao pagamento das custas processuais [ID171040829].
Réplica no [ID 184355747] ratificando as alegações da petição inicial.
Posteriormente, a ré reafirmou a ausência de novas provas a serem apresentadas [ID180003866], ao passo que o autor manifestou não possuir interesse na produção de novas provas, argumentando que as provas documentais já submetidas são suficientes para o julgamento do mérito [ID184378133]. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de carência da ação, pois há adequação e utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré configura prova eloquente da resistência em se submeter à pretensão do autor, o que legitima o exercício da presente demanda.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Julgo antecipadamente o mérito, em razão da ausência de pedido para produção de outras provas, conforme concordância das partes com o julgamento imediato da lide.
Presentes, pois, os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude de atraso em voo doméstico por aproximadamente cinco horas.
O autor se insurge contra atraso de, aproximadamente, cinco horas em relação ao contratado, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional, enquanto a ré sustentou que o atraso ocorreu devido a motivos operacionais, como tráfego aéreo intenso, e que o autor foi realocado na primeira oportunidade.
A controvérsia recai sobre uma relação consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC, cabendo ao fornecedor provar que não houve falha na prestação de serviço para se eximir de responsabilidade.
Restou incontroverso nos autos a celebração do contrato de transporte aéreo e o fato de que o autor chegou ao destino com atraso aproximado de cinco horas.
O autor apresentou o bilhete adquirido para o voo original [ID 163485476], bem como bilhete relacionado ao voo realocado [ID 163485489].
A análise dos autos revela que não foram apresentadas provas pela ré que justifiquem o atraso alegado ou que demonstrem ter oferecido a devida assistência ao autor durante o período de espera no aeroporto.
Portanto, deve ser acolhido o pedido autoral de condenação à compensação por danos morais, considerando que ficou comprovada a falha na prestação de serviço, não havendo, nos autos, qualquer elemento probatório que sustente a versão apresentada pela ré.
Neste sentido, colaciono cópia de ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que apresenta a seguinte dicção: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
ATRASO NO EMBARQUE QUE LEVOU A CONSUMIDORA A OPTAR POR NÃO EMBARCAR NO AEROPORTO DE SÃO LUIS, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CHEGAR A TEMPO DE FAZER A CONEXÃO EM BRASILIA E SEGUIR VIAGEM AO SEU DESTINO FINAL, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
APESAR DE TER SIDO REALOCADA EM VOO DIRETO, SOMENTE CHEGOU AO SEU DESTINO COM OITO HORAS DE ATRASO, IMPOSSIBILITANDO-A DE CUMPRIR SEUS COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
COMPANHIA AÉREA QUE SE LIMITOU A ALEGAR QUE O ATRASO OCORREU EM RAZÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS NO TRÁFEGO AÉREO DO AEROPORTO DE SÃO LUÍS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE SE REVELA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.(0816570-96.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 11/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica do ofensor, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, e em atendimento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que tais parâmetros se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou seja, de valor tão reduzido que não ostente o caráter punitivo.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago ao autor, considerando o atraso de, aproximadamente, 5 horas.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, corrigido monetariamente a contar da publicação da sentença e com juros a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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