TJRJ - 0813879-38.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813879-38.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA VIDEIRA DE FREITAS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, PROCOR PRONTO SOCORRO CLINICO E CARDIOLOGICO LTDA Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, bem como o comprovante de IRPF exercício 2024 ano calendário 2023, verifica-se que a autora auferiu rendimentos tributáveis superiores a R$174.000,00.
Logo, a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA VIDEIRA DE FREITAS - CPF: *81.***.*74-65 (AUTOR).
-
06/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 20:26
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:26
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 20:24
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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