TJRJ - 0077821-41.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:24
Confirmada
-
19/09/2025 16:11
Mero expediente
-
19/09/2025 12:49
Conclusão
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19/09/2025 12:44
Documento
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05/09/2025 12:51
Documento
-
09/07/2025 12:42
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0077821-41.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0195005-35.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00862688 AUTOR: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: NANCI LARANJEIRA DA COSTA REU: CYNTHIA GOMES DA COSTA REU: BIANCA LARANJEIRA GOMES DA COSTA REU: MARCIO GOMES DA COSTA REU: TULIO GOMES DA COSTA FILHO ADVOGADO: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA OAB/RJ-109172 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGENS (DER) - GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, considerando que o instituto de previdência não demonstrou os requisitos autorizadores da medida.
De fato, a desconstituição do acórdão depende de uma análise mais aprofundada da natureza jurídica da gratificação paga ao ex-servidor, mediante contraditório, o que é incompatível com a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Instituto de previdência que, à primeira vista, parece utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, sem observar que esse meio autônomo de impugnação não é adequado para rediscutir questão já decidida.
Desprovimento do agravo interno.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
SERGIO SEABRA VARELLA, DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES.
MARCIA ALVES SUCCI, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO. -
03/07/2025 16:23
Documento
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03/07/2025 16:18
Conclusão
-
03/07/2025 13:01
Não-Provimento
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16/06/2025 17:14
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DAS 13:01, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 025.
ACAO RESCISORIA 0077821-41.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0195005-35.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00862688 AUTOR: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: NANCI LARANJEIRA DA COSTA REU: CYNTHIA GOMES DA COSTA REU: BIANCA LARANJEIRA GOMES DA COSTA REU: MARCIO GOMES DA COSTA REU: TULIO GOMES DA COSTA FILHO ADVOGADO: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA OAB/RJ-109172 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS (a) Luisi Danelli Rocha, Diretora do Departamento de Processos da Seção de Direito Privado, de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas. -
12/06/2025 18:02
Inclusão em pauta
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10/06/2025 18:04
Documento
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09/06/2025 15:00
Mero expediente
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09/06/2025 13:17
Conclusão
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06/06/2025 17:24
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 17:25
Mero expediente
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09/05/2025 12:37
Conclusão
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08/05/2025 21:12
Documento
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19/03/2025 13:18
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 17:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2025 13:05
Conclusão
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11/03/2025 11:50
Documento
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10/03/2025 20:43
Mero expediente
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16/12/2024 16:00
Conclusão
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16/12/2024 14:10
Documento
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16/12/2024 14:09
Documento
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15/12/2024 22:00
Documento
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10/12/2024 14:11
Documento
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10/12/2024 14:09
Documento
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27/11/2024 15:06
Documento
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21/11/2024 14:51
Expedição de documento
-
14/11/2024 17:18
Expedição de documento
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13/11/2024 14:59
Documento
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13/11/2024 14:58
Documento
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13/11/2024 14:57
Documento
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11/11/2024 13:42
Documento
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06/11/2024 11:57
Documento
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06/11/2024 11:56
Documento
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06/11/2024 11:55
Documento
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29/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 20:32
Mero expediente
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23/10/2024 16:56
Conclusão
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23/10/2024 16:48
Documento
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14/10/2024 13:57
Expedição de documento
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11/10/2024 12:31
Documento
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11/10/2024 12:30
Documento
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11/10/2024 12:29
Documento
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11/10/2024 12:28
Documento
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09/10/2024 10:09
Confirmada
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09/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 14:36
Liminar
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24/09/2024 00:07
Publicação
-
20/09/2024 11:43
Conclusão
-
20/09/2024 11:41
Expedição de documento
-
20/09/2024 11:00
Distribuição
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19/09/2024 15:09
Remessa
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19/09/2024 15:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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