TJRJ - 0812933-86.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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14/09/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812933-86.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta ANTONIO ALBERTO DO NASCIMENTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 28025370, que o autor é cliente da ré e,em 08/03/2022,houve a troca do medidor de sua residência, com instalação de medidor bidirecional para medição da energia produzida por painéis solares.
Entretanto, a fatura de março de 2022 apresentou valor discrepante, não correspondente ao seu real consumo, porém, para não ter o risco de ficar sem energia, acabou pagando o valor cobrado injustamente.
Assim, requer a condenação da ré a devolver em dobro o valor pago na fatura do mês de fevereiro de 2022, além do pagamento de reparação por danos morais.
Contestação de ID 116861782, pela qual aduz que as faturas estão corretas, que o autor não comprovou suas alegações e que descabido o pedido de danos morais.
Réplica de ID 119446736.
Decisão saneadora de ID 145111591 que deferiu a prova pericial.
Laudo pericial de ID 157146802, concluindo que a energia injetada foi creditada a partir de 14/05/22, havendo compensação do valor cobrado ao autor referente ao período de 12/02/22 a 15/03/22, nos dois períodos seguintes.
Impugnação ao laudo pericial de ID 188851641.
Manifestação do perito de ID 196175411. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, (sec)6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A controvérsia gira em torno do valor cobrado pela fatura referente ao mês de fevereiro de 2022, que foi impugnada pela parte autora por não ter sido contabilizada a energia produzida pelos painéis solares.
A fatura impugnada pelo autor abrange o período de 12/02/2022 a 15/03/2022 e de fato não possui dedução resultante da energia injetada pelos painéis solares (fl. 8 do ID 28025378).
Contudo, conforme laudo pericial de ID 157146802, a energia injetada foi creditada a partir de 14/05/22, havendo compensação do valor cobrado ao autor referente ao período de 12/02/22 a 15/03/22, nos dois períodos seguintes (de 16/03/22 até 13/04/22 com vencimento em 27/04/22 e de 14/04/22 até 13/05/22 com vencimento em 26/05/22), não havendo o que se falar em ato ilícito cometido pela ré.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dos arts. 85, (sec)(sec)2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
14/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0812933-86.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre os esclarecimentos prestados pelo expert.
Após, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2024 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 10/10/2022 23:59.
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06/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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