TJRJ - 0802926-46.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:53
Conclusão
-
24/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
10/09/2025 15:56
Pauta
-
09/09/2025 15:13
Conclusão
-
02/09/2025 18:32
Confirmada
-
02/09/2025 18:07
Mero expediente
-
01/09/2025 13:02
Conclusão
-
01/09/2025 12:52
Documento
-
26/08/2025 10:53
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802926-46.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802926-46.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00349602 APTE: FELIPE MANUEL DE SOUSA ALHO ADVOGADO: DIANA RODRIGUES MUNIZ OAB/RJ-130510 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSAS DE AUMENTO DE DELITO PRATICADO POR AGENTE, PREVALECENDO-SE DE FUNÇÃO PÚBLICA E NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Condenação por violação ao disposto nos artigos 33 c/c 40, II e III, ambos da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Nulidade por cerceamento de defesa, (ii) provas de autoria e materialidade, (iii) incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, (iv) redimensionamento das reprimendas, (v) abrandamento do regime prisional e (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.As imagens demonstram, de forma clara, a disposição do body scanner e o seu conteúdo existente é ratificado pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos.
Não logrou êxito a Defesa em comprovar o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, consistente na apreciação equivocada do acervo probatório ou qualquer error in judicando, pelo juízo a quo, em razão de todas as provas existentes, com a matéria debatida, encontrarem-se disponíveis nos autos.4.
Como destinatário final da prova, ao Magistrado atribui-se a prerrogativa de indeferir as provas por ele consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Não restou demonstrado o cerceamento ao direito à Ampla Defesa, ou qualquer influência indevida na formação do juízo de culpabilidade, o que impede a declaração de nulidade da sentença, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief. 5.
A autoria, a materialidade e a tipicidade dos delitos restaram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo.
O material arrecadado se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do denunciado e da quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas.
Inexiste qualquer comprovação no sentido de que o réu tenha sido alvo de flagrante forjado ou que o material ilícito, apreendido no interior da unidade, tenha sido ¿plantado¿ por terceiros com o objetivo de prejudicá-lo.6.
No que concerne à causa de aumento do artigo 40, II, da Lei de Drogas, é indiscutível a prática delitiva no interior de estabelecimento prisional, na qual o réu era lotado, bem como a utilização de sua função pública de ¿policial penal¿, como elemento facilitador na empreitada criminosa.
De igual modo, a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, deve incidir no caso de prática do crime de tráfico nas dependências ou imediações do estabelecimento prisional, o que se verificou, no momento da prática do delito ora apurado.
Não há necessidade de que as drogas passem por dentro do presídio para que incida a referida majorante.7.
Restou configurado o crime autônomo de resistência, diante da comprovação de que o acusado se esquivou da realiz Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME.
USOU DA PALAVRA A ADVOGADA DIANA MUNIZ. -
21/08/2025 20:17
Documento
-
21/08/2025 18:41
Conclusão
-
21/08/2025 13:00
Provimento em Parte
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 18:35
Documento
-
18/06/2025 11:00
Retirada de pauta
-
10/06/2025 19:25
Mero expediente
-
10/06/2025 12:46
Conclusão
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18 DE JUNHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 054.
APELAÇÃO 0802926-46.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802926-46.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00349602 APTE: FELIPE MANUEL DE SOUSA ALHO ADVOGADO: DIANA RODRIGUES MUNIZ OAB/RJ-130510 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público -
06/06/2025 16:23
Inclusão em pauta
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06/06/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 17:29
Conclusão
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05/06/2025 17:13
Remessa
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04/06/2025 15:16
Conclusão
-
21/05/2025 14:36
Documento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 10:47
Confirmada
-
08/05/2025 19:57
Mero expediente
-
08/05/2025 14:02
Conclusão
-
08/05/2025 14:00
Distribuição
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08/05/2025 13:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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