TJRJ - 0814932-88.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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19/09/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814932-88.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILCAR TANURI RÉU: BRADESCO SAUDE S A AMILCAR TANURI ajuizou ação, pelo rito comum, em face de BRADESCO SAÚDE S/A na qual informa é beneficiário do plano de saúde fornecido pelo réu, estando em dia com as suas obrigações contratuais.
Aduz que possui diagnóstico de carcinoma apócrino cutâneo (CID10.
C44) metastático e que lhe foi prescrito o uso do medicamento denominado eltrombopague (REVOLADE), na dose de 100mg/dia via oral.
Alega que, apesar da imprescindibilidade da medicação para a melhora da sua qualidade de vida, a ré não autorizou o tratamento ao argumento de que o medicamento não possui cobertura pelo plano.
Pelo exposto, pleiteia antecipação de tutela para que a ré seja compelida a fornecer o tratamento indicado na forma prescrita e, no mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré a compensá-lo pelos danos morais que alega ter sofrido.
Petição inicial e documentos no ID 115258681.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido no id 118055321.
Contestação com documentos, no ID 1232181089, na qual suscita preliminar de litispendência.
No mérito, sustenta o réu que o tratamento requerido não possui previsão de cobertura no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde para o caso específico do autor.
Aduz que a circunstância apresentada, ausência de previsão no rol da ANS, a desobriga de prestar o tratamento requerido.
Alega a inexistência de responsabilidade e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais decorrentes de sua conduta.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 158618563.
As partes informaram não haver mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado, na forma do art. 355, I do CPC, pois suficiente a instrução documental apresentada e ser a controvérsia meramente de direito, dispensando dilação probatória.
Inicialmente, verifico que não há que se falar em litispendência, tratando-se de causa de pedir distinta.
Trata-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Portanto, aplicáveis os preceitos contidos na Lei Federal nº 8.078/1990.
Ainda neste sentido, é de se tomar em consideração que o verbete nº 608 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Além da incidência do Código de Defesa do Consumidor, os contratos celebrados entre consumidor e operadora do plano de saúde devem também observar as disposições específicas contidas na Lei Federal nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Verifico que, no caso em análise, a peça exordial trazida pela parte autora veio acompanhada de conjunto probatório detalhado e hábil a consignar verossimilhança às suas afirmações.
O demandante trouxe aos autos, id 115260619, relatório médico preciso no diagnóstico apontado com a prescrição do remédio de que necessita.
O disposto no art. 35-C, I da Lei 9.656/98, que destaco, in verbis: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente".
Assim, verifico que a parte autora comprovou documentalmente, através de prescrição subscrita por seu médico assistente a necessidade do tratamento pleiteado, sendo ilegal, portanto, a negativa da parte ré.
Neste diapasão, é entendimento jurisprudencial consolidado o de que há nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura de materiais necessários ao tratamento do paciente, vez que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do art. 51 do CDC, sendo o rol meramente exemplificativo.
Vide o verbete sumular nº 340 do TJ-RJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Partindo de tais premissas, verifica-se que a recusa do plano de saúde em fornecer a autorização à parte autora de obter o tratamento pretendido é indevido, sendo evidente a falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que o autor, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado "mero aborrecimento do dia a dia.
Ao revés, permaneceu sobre forte influência emocional provocada pela conduta da ré em não providenciar o custeio de seu tratamento.
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova se revela desnecessária, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva e CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contada a partir da publicação desta sentença.
Condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente, publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/11/2024 11:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/05/2024 09:20.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 17:33
Desentranhado o documento
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27/05/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:37
Declarada incompetência
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03/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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