TJRJ - 0822197-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822197-44.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO BIZARRIA DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçaarguida pelo embargado.
Certo é que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a responsabilidade do embargante pelo pagamento das cotas condominiais referentes aos meses demaiode 2022 a março de 2023; o valor da execução.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
18/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826866-24.2022.8.19.0038
Carlos Henrique Rabello Rodrigues
Tim Celular S.A.
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2022 14:41
Processo nº 0876551-09.2025.8.19.0001
Jose Barbosa de Souza
Claro S A
Advogado: Luana de Oliveira da Rosa Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 16:36
Processo nº 0810654-33.2025.8.19.0066
Jorge Dimas de Almeida Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Lidia Carla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 14:47
Processo nº 0888824-54.2024.8.19.0001
Silvia Helena Rocha Souza
Bradesco Saude S A
Advogado: Fernando Brettas Sesto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 22:43
Processo nº 0802661-47.2024.8.19.0203
Associacao dos Mecanicos de Voo da Varig...
Elza Gomes Peres
Advogado: Bruna Ferraro Leone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 12:27