TJRJ - 0010935-47.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:33
Trânsito em julgado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal relativa à cobrança de créditos fazendários./r/r/n/nFoi noticiado o óbito do titular da microempresa individual, executada no presente feito, corrido antes do ajuizamento da ação, em 14/01/2012, conforme informação de falecimento extraída do site do TJ/RJ (INDEX 122)./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nO titular da microempresa executada faleceu antes da inscrição administrativa do débito e da propositura da ação judicial.
Assim, a realização da citação, para a formação da relação processual mostra-se impossível. /r/r/n/nO falecimento do titular da microempresa, antes da possibilidade de citação impede a validade da execução cotra o espólio, pois a citação é um requisito essencial para a validade do processo./r/r/n/nNão há que se falar em emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução, diante da necessidade de novo lançamento, conforme o teor do verbete da súmula 392 do STJ./r/r/n/nNeste sentido, o seguinte acórdão do E.
TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 265, §§ 1º E 2º e 2º c/c art. 267, VI, do CPC.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o executado faleceu em abril/2011, ou seja, antes do ajuizamento da ação, em agosto/2011.
Evidente carência de ação (ilegitimidade passiva), mostrando-se correta a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 267, VI, do CPC, hipótese em que não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.
Mesmo não se tratando de execução fiscal, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que Execução Fiscal proposta contra devedor já falecido.
Carência de ação.
Ilegitimidade passiva.
Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio.
Impossibilidade.
Súmula 392/STJ. (STJ2ª T., REsp. 1.222.561, Min.
Mauro Campbell, j. 26/4.11, DJ 25.5.11).
Negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, do CPC. (2212055-14.2011.8.19.0021 - APELACAO DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 03/12/2012 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL)./r/r/n/nNeste sentido, julgado análogo do Egrégio T.J.E.R.J. - 0185131-67.2005.8.19.0002 - APELACAO - DES.
PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 03/08/2016 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal.
Contribuinte falecido antes do ajuizamento da ação executiva.
Ausência de legitimidade passiva.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
O redirecionamento da execução fiscal para os responsáveis tributários só seria possível se o contribuinte tivesse sido citado e posteriormente falecido no curso do processo.
O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento.
Precedentes do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte exequente em desfavor da parte executada, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e Súmula 392 do STJ./r/r/n/nSem custas judiciais, ante a isenção legal de que ostenta a fazenda pública./r/r/n/nTransitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nRegistrada Digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:27
Conclusão
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19/05/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:24
Juntada de documento
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14/09/2024 07:49
Documento
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02/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:57
Conclusão
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02/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:54
Expedição de documento
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24/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:35
Conclusão
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18/08/2023 21:01
Redistribuição
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16/03/2023 16:32
Remessa
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14/03/2023 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2023 14:24
Conclusão
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14/03/2023 14:23
Expedição de documento
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23/01/2023 16:34
Conclusão
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23/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:31
Juntada de petição
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15/06/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 14:06
Conclusão
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13/06/2022 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2021 13:14
Conclusão
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03/09/2021 13:14
Outras Decisões
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16/08/2021 09:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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