TJRJ - 0858837-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:39
Baixa Definitiva
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09/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ANSELMO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ANSELMO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858837-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ANSELMO DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858837-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ANSELMO DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
12/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/11/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 08:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 08:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 08:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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24/09/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/09/2024 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 13:48
Juntada de petição
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26/08/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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