TJRJ - 0806389-96.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:08
Outras Decisões
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17/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806389-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DA COMUNIDADE RESIDENCIAL AERONAUTICA RÉU: DANIEL PENNA CARDOSO Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por Condomínio da Comunidade Residencial Aeronáutica em face de Daniel Penna Cardoso, visando ao recebimento de valores inadimplidos referentes às cotas condominiais dos meses de dezembro/2019, agosto/2020, setembro/2021 a dezembro/2021, setembro/2022 a janeiro/2024, conforme planilha de débitos acostada aos autos.
A unidade condominial em débito corresponde ao apartamento 101, do bloco 40, situado na Rua Barão nº 23, Praça Seca – Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21321-620, conforme indicado na petição inicial e corroborado pelos documentos anexados.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos essenciais, incluindo a planilha de débito, a convenção condominial, a ata de assembleia que elegeu a síndica e a certidão de ônus reais, na qual consta a propriedade do imóvel em nome do réu.
O réu foi devidamente citado, porém permaneceu inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia por meio do despacho de id. 175246985. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial”.
A parte autora comprovou, por meio da documentação acostada aos autos, o inadimplemento das cotas condominiais vencidas no período mencionado, bem como a legitimidade ativa da administração condominial e a titularidade do imóvel pelo réu, conforme certidão de ônus reais juntada.
O dever do condômino de arcar com as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio encontra fundamento no art. 1.336, I, do Código Civil.
Não havendo impugnação aos fatos alegados, nem causa excludente de responsabilidade, e estando a pretensão lastreada em prova documental idônea, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu Daniel Penna Cardoso ao pagamento da quantia de R$ 11.096,84 (onze mil, noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente às cotas condominiais em atraso, conforme planilha anexada, acrescida de correção monetária, juros de mora e multa convencional, nos termos da convenção condominial, além das cotas vencidas no curso da demanda até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
25/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL PENNA CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:04
Decretada a revelia
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25/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DANIEL PENNA CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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