TJRJ - 0855345-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0855345-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS INOCENCIO RÉU: TIM S A O movimento de conclusão ao Juiz foi cancelado pelo usuário DYANNE DA SILVA BARBOSA em 26/06/2025 Dados da conclusão cancelada: Magistrado: MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE.
Data de abertura da conclusão: 26/06/2025.
Motivo Informado: equívoco RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
26/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855345-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS INOCENCIO RÉU: TIM S A ANTONIO DOS SANTOS INOCENCIO ajuíza a presente AÇÃO INDENIZATORIA em face de TIM S.A, requerendo, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, ser usuário dos serviços da ré, titular da linha telefônica móvel nº (54) 98102-0016.
Relata que, em abril de 2022, entrou em contato com a ré, via call center, com o objetivo de reduzir o valor de suas faturas, oportunidade em que contratou apenas o plano “TIM Black C Light 3.0”, no valor mensal de R$ 48,91.
Pontua que nas faturas subsequentes, foram cobrados indevidamente serviços adicionais não contratados, a saber: Tim Music (R$ 8,03); Tim Segurança Digital Premium (R$ 5,60); Tim Banca Virtual Premium Jornais (R$ 10,47); Reforço Light (R$ 3,06) e Áudio Books By Ubook (R$ 12,98).
Argumenta que jamais solicitou a contratação de tais serviços e que tentou, por diversas vezes, cancelá-los junto à ré, sem sucesso, conforme demonstrado pelos seguintes protocolos de atendimento (2022513478908 e 2022975846813).
Sustenta que, para evitar o corte no fornecimento dos serviços essenciais e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, manteve os pagamentos mensais, embora indevidos, continuando a registrar reclamações sem solução definitiva.
Destaca que houve venda casada, falta de informação adequada, violação dos direitos do consumidor e invoca a teoria do desvio produtivo, em razão do tempo despendido na tentativa de resolver o conflito administrativamente.
Diante disso, requer o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência das cobranças indevidas referentes aos serviços acessórios mencionados, bem como seu imediato cancelamento, sob pena de multa diária; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00 (dez salários mínimos), em razão do desvio produtivo e da perda do tempo útil e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 34181474), documentos em IDs. 34181476 a 34181480.
Decisão (ID 34371873) deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Contestação espontânea apresentada em ID 87462484, na qual a parte ré suscita, preliminarmente, a necessidade da suspensão imediata do feito, com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.561.113-5, que trata justamente da legalidade da cobrança de serviços adicionados.
Sustenta que a demanda deve ser julgada improcedente de plano, com base em sentença proferida em Ação Civil Pública movida pelo MPF (processo nº 18530-72.2014.4.01.3500 da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás), que reconheceu a inexistência de provas contra a TIM quanto à cobrança irregular de serviços adicionados, reforçando a legalidade da conduta da empresa.
No mérito, defende a validade da contratação do plano “TIM Black C Light”, que incluiria os serviços contestados (TIM Music, Segurança Digital, Banca Virtual, Reforço Light, Ubook), sem custo adicional ao valor fixado do plano.
Alega que tais serviços fazem parte do pacote contratado, conforme previsto em regulamento anexo (cláusula 3.5).
Afirma que não houve falha na prestação de serviço, tampouco conduta abusiva ou ilegal a ensejar indenização por danos morais ou devolução de supostos valores pagos indevidamente.
Requer a manutenção do ônus da prova com o autor, por não haver comprovação mínima das alegações de contratação indevida ou prejuízo.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação, documentos em IDs. 87462485 a 87462488.
Réplica (ID 114030161).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 117486313), as partes informam que não possuem outras provas a produzir (IDs. 118910410 e 118910410).
Decisão saneadora (ID 138997668), ocasião em que foi invertidoo ônus da prova, nos termos do art. 6° VIII da Lei 8.078/90 e, em razão da inversão, concedida nova oportunidade para a ré se manifestar em provas.
Manifestação da parte ré (ID 140444510), informando não possuir mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC.
Rejeito o pedido de suspensão do feito tendo em vista decisão no IRDR n° 1.561.113-5, por disposição expressa do art. 985 do CPC, o IRDR é de âmbito territorial restrito ao estado ou região que se tratar o tribunal, no caso, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No tocante ao julgamento da Ação Civil Pública movida pelo MPF (processo nº 18530-72.2014.4.01.3500 da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás), melhor sorte não assiste à re.
A parte ré sustenta que, na Ação Civil Pública nº 18530-72.2014.4.01.3500, ajuizada perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, teria sido reconhecida a licitude da prestação de serviços de valor adicionado (SVA), destacando que, quanto à TIM Celular, o Ministério Público Federal não apresentou provas suficientes de cobranças irregulares por serviços não autorizados.
Contudo, ao analisar a própria decisão mencionada, verifica-se que o juízo reconheceu a legalidade da oferta de serviços lícitos, desde que previamente solicitados pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
Destaco, inclusive, trecho da sentença que esclarece expressamente a limitação imposta às operadoras: “...ao contrário do que defende o MPF, o Código de Defesa do Consumidor não impede o oferecimento de serviços (lícitos) ao consumidor. (...) Tudo a demonstrar, pois, que determinadas práticas das empresas de telefonia – não no que diz respeito à oferta, mas à verificação da ‘solicitação prévia’ – colidem frontalmente com o inc.
III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).” Dessa forma, a decisão judicial citada não autoriza a cobrança por serviços não contratados.
O que se reconheceu foi a licitude da atividade de prestação de serviços de valor adicionado, desde que haja solicitação prévia e expressa do consumidor, o que não se comprovou nos autos.
Não há, portanto, coisa julgada a ser reconhecida neste feito, nem fundamento jurídico para o acolhimento da preliminar, portanto, rejeito a preliminar.
A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre os réus, fornecedores de serviços (art. 3º, CDC), e o autor, consumidor (art. 2º, CDC), tendo por objeto a vinculação de produtos e serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
No caso em comento, resta patente a adoção da teoria da responsabilidade objetiva em relação aos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 da Lei n08.078/90, cabendo ao mesmo provar o dano e o nexo causal apenas, excluindo-se qualquer discussão acerca da culpa.
Esclareça-se que serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza financeira, de crédito, bancária e securitária (art. 3o., par. 2o. da Lei no 8.078/90), entendendo-se defeituoso o serviço que não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar, tendo em vista o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados, nos termos do art.14, parágrafo 1o.do Código do Consumidor.
Releva salientar que a ré é fornecedora de serviços, devendo ser diligente ao realizar negócio jurídico, devendo cumprir a oferta em todos os seus termos, além da transparência necessária nas contratações, com base no princípio da boa-fé objetiva.
Em assim não agindo, torna-se responsável pelos danos que porventura vier a causar a terceiros, tendo em vista o risco normal do empreendimento, sendo-lhe imputada a responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo autor, diante da frustração de sua legítima expectativa em utilizar os serviços que é essencial para sua atividade profissional, sem falar ainda na perda do tempo útil em realizar reclamações sem obter êxito em virtude da flagrante falha na prestação dos serviços.
A parte autora narra que, mesmo após contratar um plano específico com valor previamente acordado (TIM Black C Light 3.0), passou a receber cobranças indevidas por serviços acessórios não contratados, sendo frustradas suas tentativas de cancelamento junto à ré, apesar dos inúmeros protocolos de atendimento.
Nas faturas constantes em ID 34181480, no campo “Informações Complementares”, consta que os serviços ora impugnados totalizam R$ 49,40, com desconto no valor de R$ 12,77.
Dessa forma, infere-se do conjunto probatório que a cobrança inserida sobre a rubrica “Serviços de Valor Adicionado (SVA)” foi incluída na fatura sem autorização do cliente, tratando-se, portanto, de serviço não desejado, o que configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I e VI, do CDC.
A situação retratada nos autos evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fornecedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação dos serviços adicionais impugnados.
Ao contrário, restou evidente a ausência de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva, princípios que regem as relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC).
Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré comprovar que os serviços foram efetivamente solicitados pela parte autora, o que não ocorreu.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças e, por consequência, a procedência dos pedidos iniciais quanto ao cancelamento definitivo dos serviços acessórios indevidamente incluídos.
No tocante ao dano moral, este se configura quando há violação a direitos da personalidade, gerando abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi exposta a uma situação abusiva prolongada no tempo, que envolveu a cobrança reiterada por serviços que não contratou, somada à frustração de inúmeras tentativas administrativas de resolução, configurando o desvio produtivo do consumidor, ou seja, o tempo despendido em resolver problemas causados exclusivamente pelo fornecedor, suficiente para caracterizar dano moral.
Portanto, está caracterizado o dano moral, sendo devida a reparação correspondente.
Para fixação do quantum, deve-se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógica da condenação e condições socioeconômicas das partes, pelo que entendo razoável o arbitramento em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento indevido.
Nesse sentido, trago à colação o recentíssimo julgado a seguir deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM REPETITÓRIA E COMPENSATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DECORRENTES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU TER SIDO O CONSUMIDOR INFORMADO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO PLANO ESCOLHIDO.
SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA) QUE FOI INCLUÍDO NA FATURA SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL.
VERBA QUE SE FIXA EM R$5.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 159397387) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO REQUERENTE OBJETIVANDO A PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda em que consumidor reclamou de cobranças indevidas de telefonia móvel decorrentes de serviços não contratados.
Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
Da análise, verifica-se que a Reclamada apresentou regulamento no qual consta que os serviços impugnados integrariam o plano de telefonia celular contratado, contudo, não demonstrou ter sido o Consumidor informado sobre a configuração do plano escolhido.
Nas faturas juntadas ao feito, no campo Informações Complementares, consta que os serviços em questão totalizam R$197,88 (cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Dessa forma, infere-se do conjunto probatório que a cobrança inserida sobre a rubrica Serviços de Valor Adicionado (SVA) foi incluída na fatura sem autorização do cliente, tratando-se, portanto, de serviço não desejado, o que configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I e VI, do CDC.
Outrossim, não restou comprovado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, imperioso concluir-se pela existência de falha na prestação dos serviços.
No tocante à configuração dos danos morais, a conduta da Demandada se afigura ofensiva à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor, que vivenciou dissabor, especialmente em razão da insegurança na prestação do serviço.
Ademais, a Reclamante foi obrigada a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.
Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, fixa-se a compensação dos danos morais em R$5.000,00.
DISPOSITIVO APELO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA: (I) CONDENAR AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS); (II) A CANCELAR AS COBRANÇAS DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA), DEVENDO RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DE R$197,88 (CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) COBRADOS A ESTE TÍTULO; (III) A ABSTER-SE DE INSERIR COBRANÇA SOB A RUBRICA SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA), SOB PENA DE MULTA DE R$100,00 POR COBRANÇA; E, (IV) AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007257620248190044, Relator.: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 29/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/06/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar nulas as cobranças dos seguintes serviços: TIM Music, Tim Segurança Digital Premium, Tim Banca Virtual Premium Jornais, Reforço Light e Áudio Books By Ubook; b) determinar à ré o cancelamento imediato dos referidos serviços, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título dos serviços mencionados, conforme apuração em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do respectivo desembolso. d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil, valor este suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se a ré para o cumprimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
12/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:08
Juntada de acórdão
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14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY em 16/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:03
Outras Decisões
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26/10/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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