TJRJ - 0875972-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 07:30
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0875972-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: L.
L.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO AUGUSTO DE FREITAS PEREIRA RÉU: ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por L.l.P., menor de idade, representado por seu genitor, ADRIANO AUGUSTO DE FREITAS PEREIRA, proposta em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO .
Sustenta o Autor ser diagnosticado com TEA - transtorno de espectro autista (CID 10 F84.0 e CID 11:6A02.2), razão pela qual necessita de assistência urgente e acompanhamento contínuo de ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM PERÍODO INTEGRAL ESCOLAR junto à Creche Municipal Rachel Leite Dias, onde se encontra matriculado desde dezembro de 2022.
Aduz a parte autora que a situação se agravou a partir de 31/05/2025, com o término do contrato da Agente de Apoio à Educação Especial e ausência de renovação do referido contrato ou mesmo comunicação de novo profissional, sendo certo que, desde então, Lucas se encontra desassistido, sem o suporte essencial para sua participação plena nas atividades escolares e para o seu desenvolvimento Requer seja deferida a tutela de urgência para prover ao autor profissional, psicóloga ou psicopedagoga, que receba supervisão da equipe ABA de clínica terapêutica especializada para mediação.
SABE-SE que a saúde é direito da parte autora e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal e art.6º da Lei 8080/90, sendo dever solidariamente imposto aos entes da federação pela Lei 8080/90 PROVER os cuidados e assistência pública aos que dela necessitam.
Ressalta este Juízo que, no que pertine ao requerimento de MEDIADORA, a Lei nº12.764 de 27 de dezembro de 2012, art.3º, § único, estabelece que: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:...Parágrafo único - Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado." Neste sentido: 0004412-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 21/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR.
Autor ingressou em Juízo em face do Estado do Rio de Janeiro narrando que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e tem dificuldade de acompanhar as atividades propostas no âmbito escolar, razão pela qual necessita de professor mediador especialista em educação especial, o que pediu antecipadamente.
Decisão de deferimento de tutela de urgência que é alvejada pelo Ente Estadual.
Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 53, inciso I, que à criança e ao adolescente deve ser assegurada a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Já o artigo 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza que compete ao poder público e às escolas particulares oferecerem profissionais de apoio escolar para auxiliar na inclusão e no aprendizado daqueles que necessitam deste serviço especializado.
A principal legislação que regulamenta a educação inclusiva no Brasil é a Lei nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que também prevê a oferta de educação especial em classes comuns do ensino regular para crianças com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
De forma mais pormenorizada, a partir da regulamentação da referida Lei pelo Decreto nº 8.368/2014 ficou estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 4º que competirá à instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar.
Ainda nesse sentido é a Deliberação CEE nº 355 de 14 de junho de 2016 que tem como fito estabelecer normas para regulamentar o atendimento educacional especializado, nas formas complementar e suplementar, buscando eliminar barreiras que possam obstar o acesso, a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, no sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Desse modo, afigura-se que compete ao Poder Público garantir o pleno acesso à educação, mediante a disponibilização de profissional apto a contribuir para a inclusão escolar desses estudantes, sendo fundamental a articulação entre o ensino comum, os demais serviços e atividades da escola e o atendimento educacional especializado - AEE.
Portanto, revela-se correta a interpretação realizada pelo Juízo singular, porquanto é dever legal o atendimento especializado dentro do ambiente escolar em que o menor se encontra inserido, a fim de que receba o suporte necessário para a sua inclusão.
Por outro lado, a multa única fixada merece ser reduzida para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que o valor limite foi o imposto na decisão em multa única.
Ademais, merece ser reformado o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, eis que se mostra muito exíguo, sendo mais pertinente o prazo de 15 dias a fim de possibilitar que seja realizado o trâmite administrativo necessário.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Assim sendo, comprovado o quadro clínico do Autor e a necessidade da assistência requerida, entendo por injustificada a inércia dos entes públicos na prestação do serviço que lhes é atribuído por força de lei, SUBMETENDO o autor a um tempo de espera que só acarretará o agravamento do seu estado de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO que seja disponibilizado ao requerente um PROFISSIONAL CUIDADOR/MEDIADOR PARA ESTAR EM SALA DE AULA COM O MENOR, que conste de seus quadros ou que contrate um às suas expensas, dando o apoio escolar, por prazo indeterminado, enquanto a sua idade for compatível com a instituição educacional que se encontra matriculado, portanto, que o ENTE PÚBLICO, providencie no prazo de 10 (dez)dias, para que o autor possa começar a frequentar a escola com o MEDIADOR/CUIDADOR, sob pena de incidir em bloqueio de verbas públicas; Intime-se o réu por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, com URGÊNCIA. 2.
Em réplica. 3.
Após, intime-se o Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
12/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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