TJRJ - 0835068-82.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:54 Decorrido prazo de VALERIA MARINA AMARAL DE ALBUQUERQUE em 12/09/2025 23:59. 
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                                            24/08/2025 13:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2025 02:58 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:30 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:05 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835068-82.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 RÉU: VALERIA MARINA AMARAL DE ALBUQUERQUE 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
 
 Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
 
 Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente; 2) Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
 
 Em ind. 203251690 consta notificação entregue no endereço indicado no contrato, o que comprova a mora do devedor.
 
 A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
 
 Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
 
 Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
 
 A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
 
 NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            03/07/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835068-82.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
 
 Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
 
 Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente; 2) Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
 
 Em ind. 203251690 consta notificação entregue no endereço indicado no contrato, o que comprova a mora do devedor.
 
 A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
 
 Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
 
 Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
 
 A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
 
 NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            26/06/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:16 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/06/2025 17:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 17:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/06/2025 19:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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