TJRJ - 0813796-25.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
-
04/08/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 21:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813796-25.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DIAS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:44
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802372-37.2024.8.19.0067
Francisco Zan
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Anderson de Miranda Santos Geara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 17:15
Processo nº 0813730-45.2025.8.19.0202
Milena Cristina Souza Soares
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Antonia Yanka Silva Xavier Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 10:16
Processo nº 0847070-98.2025.8.19.0001
Thaisa da Silva Demarqui
Danielly Zanetti de Souza
Advogado: Willyam da Cunha Nessy de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 12:01
Processo nº 0820078-76.2025.8.19.0203
Marcelle Moreira de Souza
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Nathalia de Almeida Ferreira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 17:21
Processo nº 0800229-68.2025.8.19.0252
Isabel Bittencourt Mascarenhas
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Mario Silva dos Santos Skornicki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 18:08