TJRJ - 0820801-95.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 15:29 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 15:28 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            29/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            29/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            27/06/2025 11:20 Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 14:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            25/06/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 16:09 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820801-95.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VINICIUS SANTOS SOUZA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Aguarde-se audiência presencial designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
 
 KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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                                            24/06/2025 14:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 10:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/06/2025 18:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/06/2025 18:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2025 18:38 Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 14:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            23/06/2025 18:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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