TJRJ - 0809061-03.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o teor da documentação apresentada, em especial diante do perigo de dano de difícil reparação em razão da ausência de energia elétrica na residência da demandante, concedo a antecipação parcial de tutela e ORDENO que o réu se abstenha de suspender, ou restabeleça o serviço de energia para o autor, se já suspenso, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do discutido neste processo.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo.
Fica a parte autora advertida de que a manutenção da liminar será condicionada ao deposito mensal das faturas/parcelas vencidas no curso do processo, no valor correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores à onerosidade alegada.
Os valores das contas vencidas antes do ajuizamento da ação também deverão ser depositados em juízo, observando-se o mesmo critério indicado, se for o caso.
Os depósitos das faturas que vencerem no curso da ação deverão ocorrer, observando-se a mesma data de vencimento das faturas encaminhadas para a parte autora.
Para as faturas vencidas, fixo o prazo de 15 dias para o pagamento.
Os pagamentos deverão ser comprovados nos autos.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. -
18/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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