TJRJ - 0871211-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0871211-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FRANCINETTI RANGEL GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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