TJRJ - 0809722-54.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 136ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809722-54.2024.8.19.0042 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809722-54.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00722971 APELANTE: NADIA LUCIA DA COSTA PRAXEDES ADVOGADO: RAFAEL AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-146698 APELADO: ÁGUAS DO IMPERADOR S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY -
13/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809722-54.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA LUCIA DA COSTA PRAXEDES RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA NADIA LUCIA DA COSTA PRAXEDES ajuizou esta ação contra ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, porque o seu consumo mensal de água é de no máximo 20m³, mas, a partir de março/2023, começou a aumentar gradativamente e culminou na emissão das faturas de novembro e dezembro de 2023, além de janeiro de 2024, nos valores, respectivamente, de R$ 316,06, R$ 699,16 e R$ 493,77.
Acrescentou que, em virtude do insucesso da reclamação dirigida à ré, foi instalado no hidrômetro um bloqueador de ar, o que fez com que o consumo fosse normalizado.
Em razão desses fatos, postulou a revisão de tais faturas e uma indenização pelos danos morais suportados.
A ré apresentou sua contestação no ID 130109090, na qual sustentou não haver prova dos fatos alegados na inicial e que os redutores de ar não são dispositivos de eficácia comprovada, muito menos homologados pelo Inmetro.
Afirmou que não foi solicitada uma vistoria na parte interna do imóvel e que não houve violação de direitos de cunho extrapatrimonial.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 130109091 ao ID 130109089.
A réplica foi apresentada no ID 130561157.
A decisão saneadora está no ID 150174726, quando foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção da prova documental requerida pela ré, consistente na análise do hidrômetro pelo IPEM.
A ré, no ID 167947377, requereu o julgamento antecipado do processo, em virtude da impossibilidade de obter o laudo do IPEM. É o relatório; decido.
A controvérsia posta nestes autos refere-se à regularidade das medições do consumo de água de 28m³, 47m³ e 35m³ na residência da autora, registrado nas contas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (ID 123699678 ao ID 123699681).
Ante a inversão do ônus da prova, determinada na decisão saneadora, cabia à ré comprovar que o aumento do consumo registrado nas mencionadas faturas foi ocasionado por problemas nas instalações internas do imóvel e não por uma irregularidade do hidrômetro.
A concessionária, contudo, não se desincumbiu desse ônus, já que não manifestou interesse na produção da prova pericial e não providenciou a aferição do hidrômetro pelo IPEM, de modo que a regularidade do aparelho não ficou aqui demonstrada.
Nesse contexto, e considerado o consumo bastante inferior dos meses anteriores aos das faturas questionadas, é forçoso reconhecer a incorreção da medição registrada nas contas acima indicadas e compelir a ré a realizar a sua revisão, para que correspondam a 19,66m³, o que equivale ao consumo médio dos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada (ID 123699678).
Por fim, não obstante se reconheça a falha na prestação do serviço, o dano moral afirmado não ficou demonstrado, já que a autora não teve interrompido o fornecimento de água à sua residência, o nome incluído em rol de inadimplentes, tampouco comprovou consequências mais graves, aptas a gerar ofensas a direitos de sua personalidade, decorrentes da cobrança indevida promovida pela ré.
Por isso, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a efetuar a revisão das referidas faturas nos moldes acima indicados, no prazo de 30 dias, sob pena, a título de multa, de tornar-se insubsistente todo o seu crédito.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada qual, a arcar com metade das custas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 350,00, observado, quanto à autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
11/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0809722-54.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NADIA LUCIA DA COSTA PRAXEDES RÉU : AGUAS DO IMPERADOR SA Certifico a tempestividade da apelação e que a autora está amparada pela gratuidade de justiça. À ré/apelada.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIA LUCIA DA COSTA PRAXEDES - CPF: *19.***.*92-44 (AUTOR).
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10/06/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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