TJRJ - 0843584-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RAPHAEL CAPUTO MEISTERHOFER em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de LIVIA MENEZES ALEXIM SOARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GABRIELA RUIZ DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:54
Juntada de mandado
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de RONALDO DE QUEIROZ FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0843584-39.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE QUEIROZ FILHO RÉU: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando, em síntese, ter incorrido a sentença que julgaou parcialmente procedentes os pedidos autorais nas hipóteses de erro material e omissão.
A questão aduzida pelo embargante relativa ao valor da condenação pelos danos materiais é afeita ao mérito e sua insatisfação deve ser manejada pela via recursal própria, sendo incabível a reforma da sentença pretendida pela estreita via dos aclaratórios.
Quanto à alegação de existência de erro material, entendo que também não assiste razão à embargante.
Da sua peça de defesa (id. 159457035) pode-se extrair o seguinte trecho: "Primeiramente, oportuno se faz considerar que a Ré, ora Contestante, é uma operadora de turismo que presta serviços de intermediação consistentes na aquisição de programas de viagens; reserva e pagamento de vagas em meios de hospedagem, de transporte, na contratação de serviços de recepção, transferência e assistência, etc., tudo segundo as especificações contratuais entregues previamente ao cliente. 5.
Neste sentido, a Abreutur não atende o cliente final.
No presente caso, todas as tratativas foram realizadas pela parte autora diretamente com a agência de viagens Icaraí Turismo, tanto é que anexa à exordial um contrato firmado com referida agência de viagens." Ora, ainda que não expressamente, argumentou a parte ré pela sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediadora.
Não obstante, tal fato em nada altera o julgamento da questão.
Isso porque, se não houve pedido para que fosse reconhecida a sua ilegitimidade, não há que se falar em erro material em razão do seu reconhecimento na fundamentação, até mesmo por se tratar de materia de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 337, XI e §5º, do CPC.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados nos art. 48 da Lei 9099/95 e 1.022 do CPC.Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
06/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RONALDO DE QUEIROZ FILHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL CAPUTO MEISTERHOFER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LIVIA MENEZES ALEXIM SOARES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RONALDO DE QUEIROZ FILHO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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02/12/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/12/2024 16:45
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 06:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 06:58
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/11/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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