TJRJ - 0825023-43.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825023-43.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA AQUINO DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1-No que tange ao 1º réu MAGAZINE LUIZA S/A, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea (b) do inciso III do art. 487, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 2- Decreto a revelia da 2ª ré que deixou de apresentar resposta, o que foi certificado, id 180080804.:Tendo em vista O CARÁTER SOLIDÁRIO DA CONDENAÇÃO REQUERIDA NA INICIAL e o disposto no art. 844, §3º, CC, qual seja, na hipótese, que o acordo realizado por um dos devedores solidários deverá ser aproveitado pelos demais, há que se entender, que há falta de interesse processual superveniente por perda de objeto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC, EM RAZÃO DO SEGUNDO DEMANDADO.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
27/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:47
Homologada a Transação
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26/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/07/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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