TJRJ - 0832770-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0832770-65.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIMAR DE SOUZA LOPES RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Os embargos declaratórios são tempestivos, devendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito.
Tenho que assiste razão à embargante de forma que, recebo e, no mérito, acolho os supracitados embargos declaratórios para retificar o valor da condenação ao pagamento da quantia de R$2.221,53 (dois mil, duzentos e vinte um reais e cinquenta e três centavos), no que tange aos danos materiais.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de SONIMAR DE SOUZA LOPES em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0832770-65.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIMAR DE SOUZA LOPES RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Os embargos declaratórios são tempestivos, devendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito.
Tenho que assiste razão à embargante de forma que, recebo e, no mérito, acolho os supracitados embargos declaratórios para retificar o valor da condenação ao pagamento da quantia de R$2.221,53 (dois mil, duzentos e vinte um reais e cinquenta e três centavos), no que tange aos danos materiais.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
06/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SONIMAR DE SOUZA LOPES em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2024 14:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2024 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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11/09/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 17:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 17:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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