TJRJ - 0806394-84.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806394-84.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação proposta por ALAN DA SILVA BEZERRA, objetivando a repactuação de suas dívidas, com base no procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juízo requereu que fosse explicado qual procedimento teria interesse de adotar nos autos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, o procedimento de repactuação de dívidas destina-se a pessoas físicas que, de boa-fé, estejam em situação de superendividamento, isto é, que não consigam pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
A própria nomenclatura utilizada pelo legislador: o superendividamento remete à ideia de inadimplemento generalizado que afeta a dignidade e a subsistência da pessoa, impossibilitando o pagamento de suas dívidas de forma minimamente compatível com a preservação de condições básicas de vida.
Tal situação deve ser diferenciada da condição de endividamento comum, que se caracteriza pela existência de dívidas que, embora elevadas, não comprometem o mínimo existencial da pessoa, permitindo que esta, mediante sacrifícios e ajustes em seu padrão de vida, reorganize suas finanças pessoais sem a necessidade de intervenção judicial.
No caso em tela, o próprio autor narra que os descontos referentes aos seus empréstimos correspondem a aproximadamente 49% de seus rendimentos.
Apesar de elevada, tal porcentagem ainda se encontra próxima ao limite legal de 40% estabelecido como parâmetro para os descontos consignados.
Não há comprovação de que as dívidas em aberto estejam impossibilitando o custeio de suas despesas básicas.
Verifica-se, portanto, que a parte autora, embora endividada, não está superendividada nos moldes legais, buscando, na verdade, a renegociação de suas dívidas para manutenção do padrão de vida atual, o que não se confunde com a proteção jurídica conferida ao mínimo existencial.
A tutela conferida pela legislação consumerista em relação ao superendividamento tem caráter excepcional e protetivo, sendo direcionada exclusivamente à preservação da dignidade da pessoa humana diante da impossibilidade real de cumprimento de suas obrigações financeiras.
Não se presta à mera reorganização voluntária de dívidas com o intuito de melhorar a qualidade de vida do devedor, tampouco à facilitação indiscriminada da renegociação de contratos regularmente firmados.
Assim, não configurada a situação de superendividamento, e diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para adequação da causa de pedir e dos pedidos, entendo ausente o interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810761-52.2025.8.19.0042
Moema Dias Noronha
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marcela Noronha Rebelo de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 15:09
Processo nº 0820023-38.2025.8.19.0038
Marcelo Garces de Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Felipe Menezes Belisario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 16:01
Processo nº 0802404-26.2023.8.19.0213
Uni Empreendimentos LTDA
Affonso Rodrigues
Advogado: Daniel Campos Guimaraes da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 23:00
Processo nº 0802218-63.2022.8.19.0075
Andre Guimaraes Afonso
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luciano das Chagas de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 11:11
Processo nº 0812092-92.2025.8.19.0002
Ramon Vianna Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Eduardo Bitencourt de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 10:23