TJRJ - 0803710-91.2023.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:32
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:31
Trânsito em julgado
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803710-91.2023.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0803710-91.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00460667 APELANTE: IGUIMAR GOMES CABRAL ADVOGADO: BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS OAB/RJ-215503 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE DÉBITO.COMPRA NÃO RECONHECIDA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
DEVER DE SEGURANÇA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU AS DESPESAS IMPUGNADAS PELO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA.
RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DEBEATUR.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O caso versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços ofertados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a casa bancária no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquela é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco.
Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras da legislação consumerista.2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Invoca-se, ainda, o teor da Súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
O propósito recursal reside em aferir a responsabilidade do banco réu pelos danos materiais e morais narrados na petição inicial, decorrentes de compras não reconhecidas debitadas na conta corrente do autor, que totalizaram a soma de R$ 6.000,00, associado a falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 6.
Alega o apelado que a transação questionada foi realizada por intermédio de cartão com chip e uso de senha eletrônica pessoal e intransferível, tendo o demandante realizado compras não contestadas no mesmo dia, o que afastaria por completo a possibilidade de fraude efetuada por terceiro.7.
Ressalte-se que, em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação.
Destarte, competia à parte ré o ônus de trazer aos autos provas consistentes, ou requerer a sua produção, de que o serviço foi prestado de forma regular e adequada, ou que o dano decorreu por fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou que entre o dano e sua conduta não existe liame de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código consumerista.
Doutrina.8.
Não obstante, no caso em tela houve a inversão do Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Presente pelo Apelante Dra.
Vanessa Ferreira Provenzano - fez uso da palavra) -
13/08/2025 16:32
Documento
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13/08/2025 16:24
Conclusão
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13/08/2025 13:00
Provimento
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28/07/2025 00:06
Publicação
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:48
Ato ordinatório
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24/07/2025 13:52
Inclusão em pauta
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803710-91.2023.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0803710-91.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00460667 APELANTE: IGUIMAR GOMES CABRAL ADVOGADO: BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS OAB/RJ-215503 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual consoante ID 000010 (eJUD), determino a retirada do feito da sessão virtual do dia 10/07/2025, para que seja incluído em sessão hibrida a ser designada oportunamente pela serventia judicial.
Intimem-se. -
10/07/2025 00:01
Retirada de pauta
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08/07/2025 14:35
Mero expediente
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08/07/2025 09:47
Conclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 151.
APELAÇÃO 0803710-91.2023.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0803710-91.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00460667 APELANTE: IGUIMAR GOMES CABRAL ADVOGADO: BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS OAB/RJ-215503 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
18/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:18
Remessa
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09/06/2025 11:12
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 13:20
Remessa
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04/06/2025 11:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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