TJRJ - 0803448-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARTA SANTOS BARBOSA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803448-52.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA SANTOS BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 202385105.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 202385105 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803448-52.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA SANTOS BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1) Segue minuta de ordem junto ao SISBAJUD que por um equívoco não foi juntada no autos oportunamente; 2) Trata-se de pedido de EXECUÇÃO formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução.
Nesse contexto, a adoção qualquer medida constritiva em face da empresa ré revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré, eis que há meses nenhuma medida constritiva em face da ré foi efetivada, nem mesmo parcialmente.
Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição em face da empresa HURB, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de ativos ou reversão da situação ora relatada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, para fins de eventual expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/10/2024 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARTA SANTOS BARBOSA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 22:30
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 22:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTA SANTOS BARBOSA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:08
Decretada a revelia
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17/06/2024 21:37
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 21:37
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/06/2024 21:37
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2024 20:26
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/03/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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