TJRJ - 0816163-05.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816163-05.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINIQUE DOS SANTOS DUARTE DE SANTANA REPRESENTANTE: RAPHAELLA DOMINIQUE DOS SANTOS DUARTE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , HOSPITAL ICARAÍ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por DOMINIQUE DOS SANTOS DUARTE SANTANA, representada por sua genitora, RAPHAELLA DOMINIQUE DOS SANTOS DUARTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA. (HOSPITAL ICARAÍ).
Em apertada síntese, narra a inicial de fls. 1/15 do ID 62485074, que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela 1ª ré e,no dia 12/06/2023, deu entrada no Hospital Icaraí, ora 2º réu, após ter sofrido lesão no tornozelo.
O quadro clínico da autora evoluiu para tromboflebite de safena parva esquerda, em toda a sua extensão, linfonodo infartado e região coxofemuralesquerda.
Todavia, o pedido de internação foi negado pela parte ré.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que as rés autorizem e realizem a imediata internação no Hospital Icaraí (2º réu).
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e que os réus, sejam condenados solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais.
Documentos que instruem a peça inicial às fls. 15/27 do ID 62485074.
O Ministério Público se manifestou às fls. 39/41 do ID 62485074, opinando pela concessão da tutela de urgência.
A decisão de fls. 43/44 do ID 62485074, proferida em sede de plantão noturno, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a 1ª ré autorize e custeie a internação da autora, preferencialmente no Hospital Icaraí, ora 2º réu, e, emnão havendo vaga, em outro hospital credenciado à sua rede, no prazo de 04 horas, até o total restabelecimento da saúde da postulante, bem comoautorizetodos os exames e procedimentos necessários.
A 1ª ré interpôs agravo de instrumento, conforme protocolo de ID 66463361.
Contestação da 1ª ré de ID 69740724, pela qual aduz, preliminarmente, que não ocorreu recusa de atendimento, de modo que deve ser reconhecida a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que não consta em sistema que o pedido foi negado, cancelado ou autorizado e que não se tratou de negativa de internação, mas sim de falta de leito, sendo ofertada vaga em outro hospital, que foi recusada pela autora.
No mais, sustenta que dispõe de ampla rede credenciada e que inexiste dano moral indenizável no caso concreto.
Contestação da 2ª ré de ID 69808238, pela qual argumenta que não havia vaga disponível para internação da parte autora.
A parte ré também afirma que realizou busca dentro da rede credenciada para transferência, que foi negada pela genitora da autora.
Posteriormente, com a liberação da vaga, o plano de saúde réu teria ratificado a autorização, promovendo a internação em 08/06/2023.
No mais, sustenta que a autora recebeu assistência médica durante todo seu período de internação e que é incabível a condenação por danos morais.
Acórdão de ID 96246136 que negou provimento ao recurso da parte ré.
Réplica de ID 115077657.
Decisão saneadora de ID 168595394 que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e deferiu a produção de prova documental suplementar e superveniente.
O Ministério Público deixou de intervir no processo (ID 183765302). É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, as partes rés são fornecedoras de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora alega que a 1ª ré negou o pedido de internação no Hospital Icaraí, ora 2º réu.
Por outro lado, as rés sustentam que não houve qualquer negativa e, sim, falta de vagas nos leitos do hospital, sendo oferecida a possibilidade de transferência para outro hospital da rede credenciada, que foi negada pela genitora da autora.
O documento de ID 69808806 corrobora as alegações das rés, contendo a informação de que a família não aceitou a transferência e que optou por permanecer no Hospital Icaraí (2º réu).
Ressalto, ainda, que as provas juntadas pela autora ao ID 112554435 e seguintes não são hábeis a comprovar a existência de vagas para internação.
Desta forma, resta evidenciado que, ante a falta de vagas, a 1ª ré procurou providenciar a transferência da paciente para outro hospital, que foi recusada.
Portanto, não estão configuradas a falha na prestação do serviço e a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Sobre o tema: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PRIMEIRA APELANTE PARA OUTRA UNIDADE HOSPITALAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. 2º AUTOR QUE OMITIU O FATO DE QUE RECUSOU A TRANSFERÊNCIA PARA O PRIMEIRO NOSOCÔMIO COM VAGA DISPONÍVEL E EXIGIU A PROCURA EM BAIRRO DETERMINADO.
RÉ QUE ADOTOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DENTRO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELOS DEMANDANTES.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. 1ª AUTORA RECEBEU TODOS OS CUIDADOS MÉDICOS DEVIDOS ENQUANTO AGUARDAVA O DESLOCAMENTO.AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0001119-06.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2° do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de HERICA BARROS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. D. S. D. D. S. - CPF: *75.***.*65-50 (AUTOR).
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22/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:37
Juntada de acórdão
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12/01/2024 11:36
Juntada de carta
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12/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GERLANE CRISTINA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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